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Mais um capítulo na “novela” dos índices TRD x IPCA-E

por Ricardo de Freitas
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No último dia 27, em decisão liminar, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 59, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a discussão sobre aplicação dos índices TR e IPCA-E.

Dois dias depois,a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA opôs Embargos Declaratórios com o objetivo de obter a suspensão da referida decisão. Referida entidade, ainda, interpôs Recurso ao STF com o intuito de reverter a decisão, porém permanece no aguardo da apreciação da medida.

Justiça

Sobre o mesmo tema, a Procuradoria Geral da República apresentou Medida Cautelar em Agravo Regimental, sendo que no dia 1º de julho de 2020 o Ministro Gilmar Mendes proferiu nova decisão que rejeitou tal medida, mantendo a decisão anterior e esclarecendo que a suspensão determinada não impede o regular andamento de processos judiciais.

Ou seja: Com a nova decisão o Ministro Gilmar Mendes esclareceu que:

• Não são todos os processos que estão suspensos, uma vez que a parte credora poderá executar os valores incontroversos existindo a possibilidade de execução das empresas;

• A controvérsia sobre valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito da ADC;

• Os processos em fase de conhecimento não sofreriam prejuízos até a sentença e, quando do julgamento da demanda, é facultado aos Magistrados postergar a discussão sobre a correção monetária e juros para a fase de liquidação de sentença, com fulcro na súmula nº 211 do C. TST

A decisão que causou todo o alvoroço no mundo jurídico é recente mas trouxe impactos nas demandas trabalhistas, uma vez que os Magistrados prontamente têm proferido despachos determinando a suspensão, sem, contudo, destacar o importante detalhe quanto à continuidade das ações para execução das parcelas incontroversas e aplicação da Súmula citada.

Estima-se que a decisão do Ministro Gilmar Mendes tem o potencial de “congelar” cerca de 1 bilhão de reais por mês a título de créditos em execuções trabalhistas que não poderão ser executados. Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho, cerca de 970 mil ações trabalhistas estão à espera da prolação de sentença, sendo que 2,5 milhões de ações estão em fase de execução no aguardo da liquidação dos créditos.

É fato que o cenário impacta diretamente em ambas as partes envolvidas nas demandas trabalhistas. De um lado a suspensão traz insegurança jurídica às empresas/reclamadas pois não se sabe ao certo quanto tempo os processos permanecerão suspensos quanto à matéria controvertida, o que poderá majorar consideravelmente as condenações devido ao tempo de espera. Por outro lado, referida suspensão poderá trazer prejuízos aos empregados/reclamantes que terão que enfrentar a “quarentena” imposta sem poder obter a execução por completo de seus créditos.

É, mais uma vez ficará a cargo dos advogados e operadores do Direito a importante missão de dar continuidade ao giro da gigantesca engrenagem que é a Justiça do Trabalho, apresentando petições que provoquem a continuidade das ações quanto aos valores de natureza incontroversa e, assim, evitar danos às partes envolvidas.

Beatriz Maria Peres Zani é advogada e sócia da área trabalhista do FAS Advogados.

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