Uma das principais dúvidas sobre o FGTS na modalidade de trabalho de mão de obra temporária é sobre a multa do FGTS e como deve ser feito o cálculo para o funcionário.
Em 2021 devemos observar um aumento significativo para a modalidade de contratação temporária, devidos as inseguranças do mercado geradas pela crise da pandemia do COVID-19 que assolou empresas e gerou milhares de perdas de postos de trabalho.
Com o aumento da procura pela modalidade, vem também as dúvidas dos empresários relacionadas a legislação vigente. Então vamos lá…
Apesar de não estar explícito na Lei 6.019/74, que legisla sobre os contratos de mão de obra temporária, a obrigatoriedade é justificada pelo Artigo 7º, III, da Constituição Federal, dos Direitos e Garantias Fundamentais do trabalhador:
A contratação de empregado pela Administração Pública Direta ou Indireta, com vínculo regido pela CLT , torna obrigatório o recolhimento do FGTS, direito social assegurado pela Constituição Federal (CF/88 , art. 7º , inc. III ), e previsto na lei nº 8.036 /90″
Ou seja, assim como para o funcionário efetivo, o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) permanece obrigatório nos contratos de trabalho temporário, que também é regido pela CLT.
Para calcular o fundo de garantia de seus funcionários temporários, basta aplicar a alíquota de 8% sobre valor do salário bruto de cada colaborador.
O valor do FGTS deverá constar expressamente no holerite do trabalhador temporário e, da mesma forma que os demais contratos de trabalho, os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês.
Esta é a grande diferença entre as modalidades de trabalho comum e a temporária.
Na modalidade de mão de obra temporária o trabalhador NÃO TEM direito a multa sobre o FGTS.
Como o trabalho temporário é um contrato com prazo predeterminado de até 180 dias de forma flexível, o empregador não fica obrigado a pagar multa sobre o FGTS.
Além do FGTS, o funcionário temporário TEM DIREITO à férias e 13º proporcionais, INSS, anotação na Carteira de Trabalho, isonomia salarial em relação a outros funcionários que exerçam o mesmo cargo na empresa, bem como horas extras e adicional noturno, adicional de periculosidade etc.
Ele NÃO TEM DIREITO à multa de 40% sobre o saldo de FGTS na rescisão, aviso prévio (para ambas as partes, empresa e colaborador), seguro desemprego e estabilidade em caso de gravidez.
Mais informações: Saiba tudo sobre Mão de Obra Temporária
A contratação de um trabalhador temporário deve ser feita através de uma empresa de Recrutamento e Seleção especializada em Mão de Obra Temporária com registro junto ao Ministério do Trabalho.
Somente assim o empregador estará protegido de eventuais ações trabalhistas por parte destes funcionários.
O trabalhador pode sacar os recursos de sua conta vinculada logo após o término do contrato temporário (fonte: fgts.gov.br).
Para saque o do FGTS, o funcionário deverá comparecer a qualquer agência da Caixa Econômica Federal a partir do 5º dia útil, contado da data de quitação da multa rescisória – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF, realizada pelo empregador.
Documentos necessários para o saque (fonte: Caixa Econômica Federal):
• Carteira de Trabalho, e
• Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição,
eventuais reconduções e do término do mandato, quando se tratar de diretor não
empregado; e
• Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
• Número de inscrição PIS/PASEP/NIS; e
• Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho- TQRCT ou Termo de
Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho –THRCT, e
• Cópia do contrato firmado entre as partes com as devidas prorrogações se houver.
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