As startups são modelo de negócio em rápida expansão. Segundo a Associação Brasileira do setor, nos últimos oito anos o número de empresas nesse segmento cresceu 20 vezes. Em 2019 já eram quase 13 mil.
E a Região Noroeste do Paraná é destaque, com 175 startups, conforme o Mapeamento das Startups Paranaenses 2020/2021, do Sebrae/PR.
O número representa um crescimento de 47% em relação ao levantamento realizado em 2019, que apresentou 119 negócios com esse perfil na região.
Maringá está no centro do ecossistema regional e é a quarta cidade do Estado com mais startups, totalizando 105 empresas.
Em seguida, aparecem Campo Mourão (35), Umuarama (9), Paranavaí (7) e Cianorte (6).
Sendo assim, a franca expansão desse modelo se justifica por ser um negócio digital, extremamente enxuto e escalável, ou seja, pode crescer rapidamente e atender a um número ilimitado de clientes em qualquer lugar.
Ao que tudo indica, o Marco Legal da Startups, sancionado nesta semana pelo Presidente da República, deverá dar um impulso ainda maior a esse setor da economia.
Vale ressaltar que a lei complementar 182/2021 foi inspirada pelo entendimento das startups como “vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental”, e institui regulações para o empreendedorismo inovador.
De acordo com a recentemente legislação, as startups são “organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”.
Ainda, a lei define essas empresas como tendo receita bruta de até R$ 16 milhões e até dez anos de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Outro ponto importante. O Marco Legal das Startups também simplifica as sociedades anônimas. Essas empresas podem atuar com livros digitais (registros eletrônicos, com publicação pela internet).
A regra vale para as sociedades com receita bruta anual de até R$ 78 milhões. A diretoria pode ser feita de um membro – antes, era necessário ter ao menos dois para a startup virar S/A.
Dando sequência aos pontos principais garantidos pelo Marco Legal das Startups, destacamos a regulamentação de um personagem fundamental para o desenvolvimento dessas empresas: o investidor anjo.
As empresas enquadradas como startups, conforme o Marco Legal, poderão receber, com mais facilidade, recursos de pessoas físicas e jurídicas.
O investidor anjo é quem aposta, mediante aporte de recursos, em um negócio que considera promissor.
As startups terão mais facilidade também para receber recursos via fundos de investimento.
Outra boa notícia para essas empresas e que é um incentivo importante trazido pelo Marco legal das Startups diz respeito à possiblidade de participação em licitações de empresas públicas, sociedades mistas e subsidiárias, que passam a ter agora uma modalidade especial para contratar pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de testar soluções inovadoras.
Ainda, o Marco Legal das Startups trouxe outra inovação: “as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras, ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups”.
Em suma, o Marco Legal das Startups pode ser considerado um importante avanço para todo esse ecossistema e um grande incentivo para o surgimento de negócios inovadores a um ritmo acelerado.
No entanto, restam ainda algumas críticas em relação a questões tributárias, de incentivos, de falta de linhas especiais de financiamento etc.
Porém, isso não retira a importância da nova legislação para esse setor da economia.
Por: Dr. Diego Marchiotti, OAB/PR 55.891, Especialista em Direito Empresarial pela UEL (Universidade Estadual de Londrina). Atua no principalmente nas frentes societárias, trabalhistas, patrimoniais e holdings constituídas pelo Escritório VSM Advocacia Empresarial e Tributária.
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