Não é muito difícil encontrar situações em que o casal desfaz a união, mas que por algum motivo mantem a situação como casada no papel, até porque afinal de contas, a separação é geralmente utilizada quando a pessoa não está propriamente em um relacionamento com o outro.
Tradicionalmente, muitos casais que se separam acabando regularizando a situação de divórcio nos papéis, mais tarde, ou ainda quando a situação de casado causa alguma dificuldade.
No entanto, quais são as consequências jurídicas para quem está na situação de separado, mas que se mantêm como casado no papel? Será que nesse tipo de situação, ambos os lados correm algum risco?
Antes de mais nada, é preciso esclarecer que se o casal se separou, mas continua com a união no papel, o estado civil de ambos permanecerá como “casado” até que venha a ser oficialização a questão do divórcio.
Para começar, o estado civil da pessoa permanecerá “casado”, até que sobrevenha a formalização do divórcio. O regime de bens do casamento vigorará até a separação de fato. Se a vida em comum cessa, o esforço também não será mais direcionado a construção de um patrimônio comum. Dessa forma, a partilha dos bens do casal deverá considerar a data em que ocorreu essa separação.
Nesse cenário mora o grande problema da situação, que gera muita insegurança. Toda a situação baseada na vida, nos fatos, exigirá uma carga maior de prova para o direito.
Após a separação, os bens que cada um venha a adquirir após a separação, não se comunicarão ao acervo patrimonial do outro.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que: “A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725) 5.
Logo, através do regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deverá cessar com a ruptura da vida comum, respeitando assim, o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal.
Outro ponto que se extingue é o dever de fidelidade, ou seja, um possível novo relacionamento de uma das partes que já estiver separado de fato, pode ser considerado como união estável, se comprovados os requisitos necessários.
Outra dúvida muito recorrente a situação é relativo à herança. Como fica a situação caso ocorre o falecimento de um dos dois durante esse período.
Conforme expresso no Art. 1.830. “Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.”
Por fim, existem inúmeras reclamações com relação a esse prazo, bem como a discussão de culpa, não estando pacificado o entendimento. Sendo assim, caso não tivesse como voltar a viver junto, permaneceria na instabilidade da separação de fato ou pediria divórcio? Esse é um tema aberto que caberá a justiça determinar.
Conteúdo por Jornal Contábil, com informações de Stella Whitaker inscrita na OAB/MG sob o nº 184.294.
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