Considerações iniciais
É previsto na Constituição Federal que toda Medida Provisória tem força de lei (mas não é lei) e tem o prazo de validade de 60 dias podendo ser prorrogada por igual prazo.
A Medida Provisória 936/20 já está valendo a partir do dia 01 de Abril de 2020, e sua aplicação cessa quando o governo declarar encerrado o estado de calamidade.
A Medida Provisória é passível de inconstitucionalidade a ser julgada pelo STF, tanto em sua totalidade quanto parcialmente, motivo pelo qual a orientação deste jurídico é que as empresas, inicialmente, apliquem as soluções da Medida Provisória 927/20, e aguarde o prazo de pelo menos 5 (cinco) dias para aplicação da Mediada 936, isto porque com a instabilidade vivida durante a epidemia a medida pode ser parcial ou totalmente revogada ou julgada inconstitucional.
Além disso, na prática, só será possível “fazer valer” a Medida Provisória 936 quando houver manifestação do Ministério da Economia quanto a forma de comunicação de acordo com empregado e forma de pagamento.
MEDIDA PROVISÓRIA 936 – O que é, quais medidas e como adequar ao meu negócio.
Possibilidades:
Suspensão do Contrato de Trabalho por 30 ou 60 dias;
Redução de 25% da jornada e do salário;
Redução de 50% da jornada e do salário;
Redução de 70% da jornada e do salário;
Quando a jornada de trabalho e salário forem reduzidas e quando houver suspensão temporária do contrato de trabalho.
O pagamento será feito pelo Ministério da Economia, com recursos da União.
Será responsabilidade do Ministério da Economia pagar o benefício a partir do início da redução da jornada ou suspensão temporária¹ do contrato de trabalho.
A primeira parcela do benefício será paga pelo Ministério da Economia em 30 dias da efetiva informação de acordo feito entre empregado e empregador ao Ministério da Economia.
Observação 1: O início da redução da jornada ou suspensão temporária será na data da efetiva informação do acordo ao Ministério da Economia.
Observação 2: O Ministério da Economia ainda informará qual a forma de concessão e pagamento do benefício.
Observações:
O Governo pagará o benefício enquanto durar a redução ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
Sim.
O valor pago indevidamente será inscrito como débito na dívida ativa e consequente ação judicial.
Qual o valor do benefício?
O benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego.
Será calculado aplicando porcentagem de redução de jornada à base de cálculo.
Ou seja, se a redução na jornada for de 50%, o benefício será de 50% do seguro desemprego. Se 25%, o benefício será de 25%.
Obs.: as empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano calendário 2019 só poderão suspender o contrato de trabalho com empregados mediante ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário, durante o período da suspensão.
Neste período, os trabalhadores irão receber um valor entre R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) a R$ 1.813,03 (um mil oitocentos e treze reais e três centavos), calculados de acordo com o Seguro desemprego que teria direito. (https://www.calcule.net/trabalhista/calculo-seguro-desemprego)
Exemplo: Salário = R$ 2.000,00
Redução 50% = R$ 1.000,00
Valor do Seguro Desemprego devido = R$ 1.479,89
(https://www.calcule.net/trabalhista/calculo-seguro-desemprego/)
Valor a ser pago pelo Governo = R$ 739,00
Total da remuneração do empregado = R$ 1.739,00
Total de salários pago em folha = R$ 1.000,00
EMPRESA QUE OPTAR PELA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS – QUESTÕES RELEVANTES.
O empregador poderá reduzir proporcionalmente pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Exclusivamente em 25%, 50% ou 70%.
São 3 possibilidades:
Sim, a medida provisória estabelece que o empregador que reduzir o salário poderá ofertar ajuda compensatória ao empregado. O valor de ajuda compensatória não será base de cálculo para impostos e previdência que serão descritas no capítulo sobre a AJUDA COMPENSATÓRIA.
EMPRESAS QUE OPTAREM PELA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO – questões relevantes.
O contrato de trabalho poderá ser suspenso pelo prazo de 60 dias, que poderão ser fracionados em até dois períodos de 30 dias.
Em 3 hipóteses, são elas:
O empregado poderá recolher o valor na qualidade de segurado facultativo
Obs.1: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente ou em home office (teletrabalho, trabalho remoto ou a distância) ficará descaracterizada a suspensão.
Neste caso o empregador estará sujeito ao pagamento IMEDIATO da remuneração e encargos sociais referente a todo o período; as penalidades da CLT e outras normas que regem a relação de trabalho; sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Obs.2: Empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados se pagarem ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário durante o prazo da suspensão.
ESCLARECIMENTOS SOBRE A AJUDA COMPENSATÓRIA
Sim.
***O empregador poderá prestar ajuda compensatória, tanto no caso de suspensão quanto no caso de redução, sendo que em ambos casos a ajuda se limitará a 30% do valor do salário e em ambos os casos a ajuda não integrará salário base para os impostos e contribuições acima previstos.***
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
Sim, durante o período do acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão do contrato. E após o restabelecimento da jornada de trabalho ou encerramento da suspensão, por igual período.
Além das verbas rescisórias, estará compelido a pagar multa, que pode variar de 25% a 100% do salário do empregado, de acordo com o tipo de atitude do empregador (redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho).
A rescisão do contrato por pedido de demissão ou por justa causa, não ensejará direito a garantia e suas indenizações.
Não, apenas para aqueles com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 12.202,00.
Além disso, funcionários públicos, funcionários que trabalhem em serviços essenciais (como da área da saúde, não poderão sofrer redução ou suspensão previstas nestes esclarecimentos.
ESCRITO POR: Juridico
Líder da Pigatti Contabilidade.
Ajudando os donos de negócios no Brasil!
Acesse na Íntegra em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm
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