14°C 28°C
Uberlândia, MG
Publicidade

Medidas rígidas no trabalho contra Covid-19 tem respaldo no Judiciário

Medidas rígidas no trabalho contra Covid-19 tem respaldo no Judiciário

09/07/2020 às 14h05 Atualizada em 09/07/2020 às 17h05
Por: Wesley Carrijo
Compartilhe:

O Supremo Tribunal Federal (STF) já reúne decisões liminares quanto à rigidez de protocolos a serem adotados em relações de trabalho na prevenção de contágio contra o novo coronavírus.

Desde abril há juristas defendem que a Corte Superior teria definido o Covid-19 como doença ocupacional, quando foi suspensa a eficácia do artigo 29 da MP 927/2020, o que não procede.

O artigo 29 da MP 927/2020 não excluía a possibilidade de o Covid-19 ser considerado como doença relacionada ao trabalho, mas imputava ao trabalhador o ônus de comprovar que a enfermidade teria sido contraída em face das atividades desempenhadas em favor da empresa.

Ou seja, antes mesmo da decisão do STF, o Covid-19 poderia ser considerado doença ocupacional, mas a comprovação cabia ao empregado.

As divergências na interpretação da liminar começaram com a publicação de uma notícia em um portal de abrangência nacional interpretando um julgamento do STF sobre o tema, a meu ver, de maneira equivocada.

Vi depois que outros veículos de imprensa trataram do assunto, desta vez dando um "freio de arrumação" no assunto.

Mas o fato é que o tema ainda vai render alguma discussão.

Contudo, com a decisão do STF, não cabe mais ao empregado comprovar a relação entre a doença e o trabalho, mas sim ao empregador comprovar a inexistência dessa relação.

Logo, se o empregado alega em uma reclamação trabalhista que foi acometido do Covid-19 em face do trabalho exercido, a empresa terá que provar que isso não ocorreu – ou seja, precisará demonstrar que a enfermidade não foi adquirida no ambiente laboral.

Medidas trabalhistas

Trata-se de uma questão polêmica, tendo em vista que o vírus já está disseminado nos ambientes das grandes cidades.

Assim, não será possível precisar a fonte de contágio de cada pessoa.

É evidente que alguns estabelecimentos, sobretudo os hospitais, estarão mais propensos a serem apontados como a origem do contágio.

Os demais estabelecimentos empresariais, contudo (a exemplo de supermercados, farmácias, indústrias e restaurantes, que funcionam sob o regime de delivery), poderão contar com o benefício da dúvida, na medida em que não apresentam, em regra, risco de contágio em razão da atividade desempenhada.

Assim, diante do entendimento adotado pelo STF, torna-se ainda mais importante que as empresas implementem medidas rígidas e eficazes de combate ao Covid-19, sob pena de sofrerem condenações na Justiça do Trabalho em face de eventuais contágios de seus empregados.

Por Bruno Régis, Especialista em Direito do Trabalho e Sócio do escritório Urbano Vitalino Advogados

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
26°
Tempo limpo

Mín. 14° Máx. 28°

25° Sensação
2.57km/h Vento
29% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h46 Nascer do sol
05h48 Pôr do sol
Sáb 29° 15°
Dom 30° 17°
Seg 31° 17°
Ter 31° 17°
Qua 30° 15°
Atualizado às 16h06
Publicidade
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,46 -0,50%
Euro
R$ 5,92 -0,15%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,49%
Bitcoin
R$ 327,046,39 -3,46%
Ibovespa
126,267,05 pts 0.08%
Publicidade
Publicidade