O Supremo Tribunal Federal (STF) já reúne decisões liminares quanto à rigidez de protocolos a serem adotados em relações de trabalho na prevenção de contágio contra o novo coronavírus.
Desde abril há juristas defendem que a Corte Superior teria definido o Covid-19 como doença ocupacional, quando foi suspensa a eficácia do artigo 29 da MP 927/2020, o que não procede.
O artigo 29 da MP 927/2020 não excluía a possibilidade de o Covid-19 ser considerado como doença relacionada ao trabalho, mas imputava ao trabalhador o ônus de comprovar que a enfermidade teria sido contraída em face das atividades desempenhadas em favor da empresa.
Ou seja, antes mesmo da decisão do STF, o Covid-19 poderia ser considerado doença ocupacional, mas a comprovação cabia ao empregado.
As divergências na interpretação da liminar começaram com a publicação de uma notícia em um portal de abrangência nacional interpretando um julgamento do STF sobre o tema, a meu ver, de maneira equivocada.
Vi depois que outros veículos de imprensa trataram do assunto, desta vez dando um “freio de arrumação” no assunto.
Mas o fato é que o tema ainda vai render alguma discussão.
Contudo, com a decisão do STF, não cabe mais ao empregado comprovar a relação entre a doença e o trabalho, mas sim ao empregador comprovar a inexistência dessa relação.
Logo, se o empregado alega em uma reclamação trabalhista que foi acometido do Covid-19 em face do trabalho exercido, a empresa terá que provar que isso não ocorreu – ou seja, precisará demonstrar que a enfermidade não foi adquirida no ambiente laboral.
Trata-se de uma questão polêmica, tendo em vista que o vírus já está disseminado nos ambientes das grandes cidades.
Assim, não será possível precisar a fonte de contágio de cada pessoa.
É evidente que alguns estabelecimentos, sobretudo os hospitais, estarão mais propensos a serem apontados como a origem do contágio.
Os demais estabelecimentos empresariais, contudo (a exemplo de supermercados, farmácias, indústrias e restaurantes, que funcionam sob o regime de delivery), poderão contar com o benefício da dúvida, na medida em que não apresentam, em regra, risco de contágio em razão da atividade desempenhada.
Assim, diante do entendimento adotado pelo STF, torna-se ainda mais importante que as empresas implementem medidas rígidas e eficazes de combate ao Covid-19, sob pena de sofrerem condenações na Justiça do Trabalho em face de eventuais contágios de seus empregados.
Por Bruno Régis, Especialista em Direito do Trabalho e Sócio do escritório Urbano Vitalino Advogados
Introdução ao Relatório Jornal Contábil de Empresas no Brasil O Brasil encerrou 2024 com 21,6 milhões…
A reforma tributária, solução para simplificar a tributação sobre o consumo, apresenta desafios significativos para…
Se você participou de alguma edição do Enem, quer parcelar seus estudos e está tentando…
A inteligência artificial (IA) está transformando diversos setores da economia, e com os escritórios contábeis…
Nesta terça-feira, dia 04 de fevereiro, é uma data dedicada ao Dia Mundial do Câncer.…
A integração de inteligência artificial (IA) avançada, como o Deepseek, está transformando a contabilidade em uma…