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MEI 2019: Atenção ao novo valor da contribuição mensal – DAS

Obrigações do MEI

O Microempreendedor Individual deve pagar mensalmente, por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, as contribuições destinadas à Previdência Social, ao ICMS ou ao ISS. 

Devido ao aumento do salário mínimo para R$ 998,00, a contribuição mensal do MEI foi alterada.

Confira os novos valores

  • R$ 49,90 (para que não recolhe ISS e nem ICMS)
  • R$ 50,90 (para quem recolhe ICMS – comércio)
  • R$ 54,90 (para quem recolhe ISS – serviço)
  • R$ 55,90 (para quem recolhe ISS e ICMS – comércio e serviço)

Estes valores entram em vigor a partir de janeiro/2019. Lembrando que a contribuição de janeiro de 2019 tem vencimento em 20/02/2019.

O pagamento poderá ser feito por débito automático, pagamento online ou na rede bancária e casas lotéricas, até o dia 20 de cada mês.

DASN-SIMEI

A Declaração Anual do Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI), relativa ao faturamento no ano de 2018 já pode ser transmitida. A data limite de entrega é 31 de maio de 2019.

Se a transmissão da DASN-SIMEI ocorrer após 31/05/2019 será gerada uma multa de valor mínimo de R$ 50,00.

O preenchimento da DASN-SIMEI, inclusive para empresas extintas em 2018, sofreu alterações:

  • Valor da receita bruta total de comércio, indústria, transportes intermunicipais e interestaduais e fornecimento de refeições – Deve ser informada a receita bruta total auferida no ano-calendário escolhido, referente às atividades de comércio, indústria, serviço de transporte intermunicipal e interestadual e fornecimento de refeições, mesmo que seja R$ 0,00. Este campo será inibido se, no cadastro do MEI no CNPJ, não constar CNAE referente a estas atividades.
  • Valor da receita bruta total dos serviços prestados de qualquer natureza, exceto transportes intermunicipais e interestaduais – Deve ser informada a receita bruta total auferida no ano-calendário escolhido, referente às atividades de serviços prestados de qualquer natureza, exceto transportes intermunicipais e interestaduais, mesmo que seja R$ 0,00. Este campo será inibido se, no cadastro do MEI no CNPJ, não constar CNAE referente a estas atividades.
  • Receita Bruta Total – Campo preenchido automaticamente pelo sistema, apresenta o somatório dos dois primeiros campos.

Parcelamento de débitos do Simples Nacional

Até 31 de dezembro de 2019 a Receita Federal continua autorizada a acolher somente um pedido de parcelamento por ano calendário da empresa optante pelo Simples Nacional, podendo incluir débitos já parcelados anteriormente.

Modificações  – Ocupações do MEI

1 – Em virtude de nova versão dos códigos da CNAE a partir de 2019, duas ocupações foram desmembradas:

Ocupações suprimidas:

  • Comerciante de peças e acessórios para motocicletas e motonetas independente
  • Proprietário(a) de bar e congêneres independente

Ocupações incluídas:

  • Comerciante de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas independente
  • Comerciante de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas independente
  • Proprietário(a) de bar e congêneres, sem entretenimento, independente
  • Proprietário(a) de bar e congêneres, com entretenimento, independente

2 – A Ocupação abaixo teve sua descrição alterada:

  • Descrição atual da ocupação: Comerciante de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação independente
  • Descrição a partir de 2019: Comerciante de artigos e alimentos para animais de estimação (pet shop) independente (não inclui a venda de medicamentos)

3 – Houve correção na redação da ocupação de “Viveirista Independente”, na qual passou a constar a incidência de ICMS.

4 – A partir de 2019 deixarão de ser autorizadas para o MEI as seguintes ocupações:

  • Abatedor(a) de aves independente
  • Alinhador(a) de pneus independente
  • Aplicador(a) agrícola independente
  • Balanceador(a) de pneus independente
  • Coletor de resíduos perigosos independente
  • Comerciante de extintores de incêndio independente
  • Comerciante de fogos de artifício independente
  • Comerciante de gás liquefeito de petróleo (GLP) independente
  • Comerciante de medicamentos veterinários independente
  • Comerciante de peças e acessórios para motocicletas e motonetas independente
  • Comerciante de produtos farmacêuticos homeopáticos independente
  • Comerciante de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas independente
  • Confeccionador(a) de fraldas descartáveis independente
  • Coveiro independente
  • Dedetizador(a) independente
  • Fabricante de absorventes higiênicos independente
  • Fabricante de águas naturais independente
  • Fabricante de desinfetantes independente
  • Fabricante de produtos de perfumaria e de higiene pessoal independente
  • Fabricante de produtos de limpeza independente
  • Fabricante de sabões e detergentes sintéticos independente
  • Operador(a) de marketing direto independente
  • Pirotécnico(a) independente
  • Produtor de pedras para construção, não associada à extração independente
  • Proprietário(a) de bar e congêneres independente
  • Removedor e exumador de cadáver independente
  • Restaurador(a) de prédios históricos independente
  • Sepultador independente

O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.

O desenquadramento de ofício dessas ocupações, por parte das administrações tributárias, poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.

O desenquadramento por comunicação obrigatória poderá ocorrer se for realizada qualquer alteração de dados cadastrais através do Portal do Empreendedor caso a(s) atividade(s) suprimida(s) conste no CNPJ.

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Via Sebrae

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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