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MEI não se aposenta por tempo de contribuição

Desde que a reforma previdenciária foi anunciada, todas as categorias de trabalhadores dispararam em busca do direito à sua aposentadoria, razão pela qual estão fazendo seus agendamentos no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Mas, muitas vezes, sem a devida e confiável assessoria de um profissional especializado na matéria. É sabido que hoje o regime geral de Previdência Social assegura aos trabalhadores as seguintes espécies de aposentadorias: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e a aposentadoria por invalidez.

As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial exigem, entre outros requisitos, a carência que corresponde a 180 contribuições, ou seja, 15 anos pagos à Previdência Social. Todavia, há algumas situações com amparo na legislação, em que o segurado não poderá usufruir da aposentadoria por tempo de contribuição, e basicamente essa restrição abrange os contribuintes que optaram pela alíquota reduzida na hora de recolher sua contribuição previdenciária.

Neste caso, há que se tomar cuidado àquele contribuinte que optou pela alíquota de 11% sobre o salário mínimo, que terá garantido apenas o direito à aposentadoria por idade, e o mesmo se estende ao MEI (Microempreendedor Individual).

A partir da edição da Lei 12.470, em 2011, o MEI paga o INSS na alíquota reduzida de 5%, o que corresponde hoje, com o salário mínimo de R$ 937, a R$ 46,85.

À primeira vista, é uma oportunidade excelente, pois o contribuinte pequeno empresário está contribuindo com o INSS e mantém-se na condição de segurado, com a oportunidade de ter acesso aos benefícios previdenciários. Porém, nem todos!

Se o empresário na condição de MEI vem efetuando seus recolhimentos previdenciários nesta alíquota reduzida, para ter acesso ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ele deverá complementar a contribuição mensal, recolhendo mais 15% sobre o valor do salário mínimo que serviu de base, e isso com acréscimo de juros moratórios.

Essa regularização deve ser feita em agências da Previdência Social, não sendo possível gerar a guia para pagamento no portal www.previdencia.gov.br.

Caso o empresário tenha interesse em optar pela constituição de sua empresa na condição de MEI, vale a pena solicitar a um especialista um “planejamento previdenciário e contributivo” de sua vida profissional, para verificar qual será o benefício previdenciário de aposentadoria a ser alcançado primeiro: se o benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.

Se for o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, talvez não seja a melhor opção se formalizar como MEI e, então, constituir a empresa nos moldes tradicionais.

Caso já tenha feito a opção e já esteja nos recolhimentos mensais, peça uma avaliação do seu tempo de contribuição e procure a guia para recolhimento complementar.

Via Diário do Grande ABC

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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