O MEI (Microempreendedor Individual) que paga o INSS poderá receber o seguro-desemprego? Muitos não consideram, mas o seguro-desemprego, é integrante da seguridade social (da família dos benefícios previdenciários).
O TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) garantiu que o trabalhador, apenas por constar como sócio de uma empresa ou por ser MEI (Microempreendedor Individual), não deve deixar de receber as parcelas do seguro-desemprego.
A decisão foi tomada por causa crise criada pela pandemia do novo coronavírus.
Na verdade quando a Covid-19 chegou ao Brasil, criou uma paralisação na economia, fechando comércios e colocando as pessoas isoladas em casa.
Quando aconteceu a primeira morte no Brasil por causa da pandemia em 17 de março, o país começou a parar.
O que fez muita gente perder seu emprego ou fechar empresas. Alguns trabalhadores se tornaram microempreendedor e, também muitos microempreendedores foram trabalhar de carteira assinada.
Os trabalhadores que tinham carteira assinada e se tornaram empresários, ou ao contrário, poderão pedir o benefício, porém, vão precisar não ter renda desse novo negócio.
O nome da pessoa estar atrelado ao CNPJ não significa que ela tenha renda própria suficiente para a manutenção da família.
Mas o Ministério do Trabalho não observa essa nuance. Simplesmente vem negando rotineiramente o benefício previdenciário para sócios falidos, inativos ou sem ter baixado o nome dos cadastros governamentais.
O desembargador federal Wilson Alves de Souza, do TRF-1, defendeu que “o fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, na forma prevista na lei complementar 155/2016. Necessário averiguar se dela aufere rendimentos”, seu julgamento foi por causa do processo número 1006690-61.2017.4.01.3300.
Na verdade muitos empresários entraram numa crise financeira durante a pandemia da Covid-19,é possível em casos semelhantes se valer dessa decisão para em outros locais do país invocar o apoio financeiro do programa do seguro-desemprego.
A lei estabelece como óbice ao recebimento do seguro-desemprego é a existência de renda própria por parte do trabalhador, não havendo previsão legal de que a simples inscrição de CNPJ em seu nome impeça-lhe de receber o benefício.
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil