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MEI: Vantagens e sistemática de tributação

Em um país de elevada carga tributária como o Brasil, a opção pelo regime de tributação do Microempreendedor Individual (MEI) pode se traduzir em uma eficiente estratégia empresarial.

Inicialmente, cumpre salientar que o Microempreendedor Individual é o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$81.000,00 (oitenta e um mil reais), e se enquadre em uma das atividades tipificadas pelo governo federal.

Estas atividades podem ser consultadas clicando aqui.

Pois bem. Transformar-se em microempreendedor individual significa a regularização das atividades empresariais, com geração de um CNPJ próprio, o que poderá facilitar a contratação por empresas e mesmo por entes governamentais.

Do ponto de vista do profissionalismo empresarial, a criação do MEI é um avanço importantíssimo.

Além disso, do ponto de vista tributário, a figura do MEI é extremamente vantajosa, pois a contribuição obrigatória mensal é reduzida se comparada com os demais tipos societários.

Com efeito, deverá existir a contribuição mensal dos seguintes valores, fixados no inciso V do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar 123/2006. Veja-se:

V – o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo ComitêGestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)Produção de efeito

a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo;

b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caputdo art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e

c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII docaput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS;

Além disso, o MEI garante ao seu titular a cobertura previdenciária assegurada a qualquer trabalhador face ao INSS, desde que efetive as contribuições e cumpra a carência nos termos da legislação de regência.

Insta salientar que o MEI não pode figurar como sócio em outras empresas. É a vetusta regra: MEI apenas pode ser MEI.

Portanto, para você se transformar em um microempreendedor individual, é suficiente que observe o requisito econômico da receita bruta, efetive a contribuição mensal e não seja sócio de outra empresa.

Doutor, tenho dúvidas sobre a tributação do imposto de renda do MEI.

Inicialmente, é oportuno salientar que não se confundem as obrigações do MEI (pessoa jurídica) com aquelas obrigações inatas a qualquer pessoa física no que atine à declaração do imposto de renda.

Dessa forma, se você é pessoa física e aufere rendimentos tributáveis acima da zona de isenção, é evidente que deverá cumprir suas obrigações tributárias para com a Receita Federal, sendo ou não Microempreendedor Individual (MEI).

No que atine às declarações obrigatórias do Microempreendedor Individual, insta salientar que todo MEI deverá declarar, anualmente, a Declaração Anual de Rendimentos do SIMPLES NACIONAL, o DASN-SIMEI.

MEI (com Livro Caixa) e MEI (sem livro Caixa).

Se o MEI é regularizado financeiramente, isto é, possua um livro caixa e sistemática de controle financeiro regular, será tributariamente isento de imposto de renda.

Caso não disponha de organização financeira, o que é mais frequente, o MEI deverá deduzir as parcelas isentas de 32% (para serviços) e 8 % (para comércio) de seu faturamento, com o propósito de apurar o seu rendimento tributável, similarmente ao que ocorre com as empresas optantes pelo lucro presumido.

Irei dar um exemplo de como ocorre a liquidação do material tributável do MEI. Veja-se:

Suponha que a empresa prestadora de serviços disponha de receita bruta anual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Saliente-se, ainda, que a mesma empresa tenha uma despesa total anual de R$10.000,00 (dez mil reais). Sobra, portanto, um lucro evidenciado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Será aplicado, ainda, o percentual de 32% sobre a receita bruta total (R$50.000,00), que equivale a R$16.000,00.

Em seguida, o valor do lucro evidenciado (40 mil reais) deverá ser subtraído do valor do lucro presumido (R$ 16.000,00).

O valor remanescente, de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) deverá ser declarado como rendimento tributável pela pessoa física. Como o quantum é inferior à faixa de isenção do imposto de renda das pessoas físicas, esta estará desobrigada de efetuar a declaração da IRPF, salvo se existirem outros fatores aptos a desencadearem a obrigatoriedade da declaração.

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Conteúdo por Adelmo Dias RibeiroAdvogado (UFBA). Empreendedor e gestor de escritório de advocacia, que tem por missão pessoal transformar vidas. Luta diariamente por uma advocacia valorizada, dinâmica e diligente. Atua com a tributação e saúde. Site: www.diasribeiroadvocacia.com.br Instagram: @diasribeiroadvocacia

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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