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MEs e EPPs não optantes do Simples devem enviar ECF antecipada para adesão ao Pronampe

O Pronampe foi criado em 2020 (Lei n° 13.999/20) com a finalidade de oferecer crédito para essas empresas e  torna possível o investimento ou ainda o custeio das despesas operacionais. O programa foi responsável por aumentar a disponibilidade crédito para os pequenos empresários. 

Todos os grandes bancos do país, públicos e privados, permitem empréstimos por meio do programa. Em 2022, o montante ofertado pela iniciativa atingiu R$ 33,8 bilhões, concedidos em 415,7 mil operações.

Via de regra, as Microempresas e Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não são obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Todavia, em relação à adesão ao Pronampe em 2023, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que não são optantes pelo regime do Simples Nacional, serão obrigadas à entrega antecipada da ECF. 

Será necessário entregar a escrituração com os dados do ano de 2022 e autorizar o compartilhamento do faturamento de 2022 no portal e-CAC. 

Segundo o manual de perguntas e respostas publicado pela Receita Federal, o prazo de processamento da declaração (ECF), para que a informação esteja disponível, pode levar até um mês.

Leia também: Receita Federal prorroga para abril o envio de DCTFWeb

Versão 9.0.0

Desde 16/01/2023, está disponível a versão 9.0.0 do programa da ECF, com as atualizações referentes ao leiaute 9, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário de 2022 e situações especiais de 2023.

A versão 9.0.0 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 8), sejam elas originais ou retificadoras.

As instruções referentes ao leiaute 9 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas. O programa está disponível neste link, a partir da área de downloads do sítio do Sped.

Leia também: GFIP/SEFIP deixa de ser atualizado com a tabela do INSS

O que é a ECF e quem deve entregar?

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma declaração anual que deve ser feita pelas empresas.  Ela surgiu em 2014 e trouxe a extinção da antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). 

Como o Imposto de Renda para pessoas Físicas, no caso da ECF são as empresas que devem preencher os campos indicando a sua situação.

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III – As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

Ana Luzia Rodrigues

Jornalista há 30 anos já atuou nas redações de jornais de Teresópolis como reporter, editora , diagramadora. Fez vários textos jornalísticos para o evento Rio 92 e atualmente está atuando no jornalismo digital integrando a equipe do Jornal Contábil.

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