O auxílio-doença se trata de um benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao trabalhador que se apresentar temporariamente incapaz de exercer a atividade profissional em decorrência de alguma doença ou acidente.
Por abranger estas duas alternativas, é essencial que o trabalhador saiba exatamente do que se tratam.
Para solicitar o auxílio-doença é preciso estar na qualidade de segurado do INSS, além de possuir o mínimo de 12 contribuições previdenciárias.
Desta forma, quando o funcionário de uma empresa é acometido por uma doença, a princípio, ele pode ficar afastado por 15 dias, período que deve ser custeado pelo próprio empregador.
Após este tempo, o trabalhador adquire o direito a requerer o benefício previdenciário, exceto se tiver sido acometido por doenças que dispensam o segurado do período de carência.
A lista de todas doenças que isentam o período de carência do INSS pode ser consultada pela Portaria Interministerial MPAS/MS n 2.998, de 2001.
No caso do trabalhador que sofreu algum acidente, é preciso saber que não há exigência de uma quantidade mínima de contribuições, nem mesmo tempo mínimo de trabalho junto à empresa.
Isso porque, para requerer o auxílio-doença em caso de acidentes, basta ter ficado os 15 dias necessários afastado da empresa mediante atestado médico.
O pedido do auxílio-doença deve ser feito diretamente junto à esfera administrativa, em outras palavras, é preciso dar entrada em um processo na Justiça para adquirir o benefício.
De acordo com o advogado previdenciário, Thiago Pawlick Martins, o segurado deve agendar uma perícia médica através do portal “Meu INSS” ou pela Central de Atendimento por meio do número 135.
O próximo passo a ser dado requer que o segurado compareça ao local indicado na data e horário marcados, em posse de todos os exames e laudos médicos que possam comprovar a necessidade de aquisição do benefício, além de vários outros documentos solicitados pela autarquia.
Na hipótese do segurado que se encontra incapaz de se deslocar até uma das agências do INSS, ele pode agendar uma perícia médica domiciliar ou hospitalar em outro município.
De qualquer maneira, o médico perito da Previdência Social é obrigado a avaliar o estado de saúde do segurado, para somente então definir se ele está ou não inapto ao serviço.
O médico perito também tem o dever de estipular o tempo pelo qual o benefício será concedido, circunstância que está sujeita a variações de acordo com o caso de cada segurado.
Além do que, o instituto também tem o direito de negar a concessão de qualquer benefício previdenciário, incluindo o auxílio doença, se assim se comprovar pertinente, sem resultar em nenhum dano moral.
Ainda assim, a Previdência Social tem adotado a prática frequente de negar o auxílio-doença mesmo em casos nitidamente graves.
É uma situação bastante frustrante, quando no momento de maior necessidade de um auxílio previdenciário, a autarquia nega o devido apoio ao segurado.
Portanto, em casos de recusa ou negativa de benefícios previdenciários como a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, se o poder Judiciário constatar indevido, existe a determinação do pagamento retroativo.
Em diversos casos, o INSS tem negado abusivamente a concessão dos direitos dos segurados, mesmo com a realização da perícia médica.
Desta forma, os requerentes do auxílio-doença, devem realizar uma nova perícia médica com um profissional diferente, conforme instruções do próprio instituto.
O segurado também tem outras duas opções às quais pode recorrer, que são: entrar com um novo pedido diretamente no INSS, ou recorrer à Justiça, circunstância em que torna-se fundamental requerer prioridade no julgamento.
Antes de começar a receber o auxílio-doença, o segurado deve passar pela perícia médica do INSS, contudo, se o pedido for negado, há a possibilidade de solicitar a reconsideração administrativa, para somente então realizar uma nova perícia médica com um outro médico.
No entanto, para que isso seja possível, é essencial que o trabalhador forneça uma série de documentos capazes de comprovar a impossibilidade de retornar às atividades laborais.
Desta forma, torna-se possível recorrer à Justiça Federal para obter o benefício, podendo optar pela especialidade médica no ato da concessão do auxílio-doença.
Na sequência, deverá haver a nomeação de um médico perito para reavaliar a situação, e se houver entendimento de que o benefício deve benefício, um novo laudo médico deve ser elaborado.
Assim, o juiz que acatar a decisão do médico perito nomeado para a reavalição deve recomendar a opção pela passagem por um reumatologista ou clínico geral.
Por fim, o auxílio-doença deixa de ser pago a partir do momento em que o segurado recupera a capacidade laboral, ou então, deve ser convertido em aposentadoria por invalidez se a incapacidade for constatada permanente.
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Por Laura Alvarenga
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