A morte de um ente querido é um momento delicado para todos da família, e pensar nas burocracias e no financeiro nesses momentos parece tão fútil não é mesmo.
Mas para evitar preocupações futuras é bom já se informar sobre certos assuntos não é mesmo!? E uma dúvida ainda muito comum é: a viúva ou viúvo pode receber a aposentadoria do cônjuge falecido?
Após a morte de um segurado do INSS já aposentado ou não seus dependentes passam a receber a pensão por morte, e é sobre ela que vamos falar.
A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aos dependentes de um trabalhador que morreu ou que teve morte declarada pela Justiça, como nos casos de desaparecimento.
O artigo 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) define aqueles que são considerados dependentes:
I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II) os pais; e
III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
O valor da pensão por morte para o cônjuge ou companheiro se o óbito ocorreu entre a data de 28.6.1997 (Lei n. 9.528/1997), até a data de 12/11/2019 (EC n. 103/2019), será de 100% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.
Se óbito ocorreu a partir da EC n. 103/2019 o valor da pensão por morte para esposa será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo falecido ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
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