No caso de o consumidor estar inadimplente com as suas contas, o credor poderá incluí-lo em cadastros de proteção ao crédito.
Contudo, há alguns cuidados a serem observados, por exemplo, o art. 43, § 2ºdo Código de Defesa do Consumidor:
art. 43 […]
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Portanto, há a necessidade de uma prévia notificação pelo SPC ou SERASA do devedor antes de sua inscrição. Caso contrário, a indenização a título de danos morais é devida.
E se o débito realmente existir, ainda assim é cabível a indenização?
Basta que o devedor não tenha sido notificado para o dano moral estar presente, independentemente de existir ou não a dívida.
Além dos danos morais, é cabível danos materiais se comprovados pelo autor da ação que houve prejuízos em decorrência dessa inscrição indevida.
E qual seria o prazo para a retirada do nome no cadastro de inadimplentes?
O prazo é de 05 (cinco) dias para que o credor retire o nome do consumidor.
Dessa forma, o consumidor que teve seu nome cadastrado de forma ilegítima no cadastro de inadimplentes, poderá procurar um advogado e pleitear uma ação indenizatória.
Via JF Advogados
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