Ao consumidor inadimplente é garantido o direito de não ser exposto a ridículo e de não sofrer qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de seus débitos.
Haverá a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito (SPC ou SERASA), quando a anotação acontece em razão de uma dívida paga, ou de um contrato que nunca existiu, ou devido à fraude.
Assim, se o consumidor tiver seu nome inscrito em um desses cadastros sem justa causa, ou sem aviso prévio ou com informações incorretas (enviando a notificação para o endereço errado, por exemplo, ou para a pessoa errada), a empresa que requisitou a inclusão do consumidor no cadastro de inadimplentes (SPS e SERASA) será responsabilizada por danos morais e materiais decorrentes dessa inclusão.
Esta responsabilidade somente fica excluída quando for comprovado que o consumidor é responsável pela atualização cadastral ao fornecedor, apontando o débito ou quando comprovada a comunicação por outro meio.
A comunicação ao consumidor pelos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa) deve conter informações claras e objetivas, e prazo de direito de defesa, para que corrija ou mesmo impeça a negativação, bem como a abertura de qualquer tipo de cadastro, ficha de dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Se houver a negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), o consumidor para “limpar” deverá ajuizar ação de indenização por danos morais, solicitando liminarmente que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplente, no Juizado Especial Cível (antigo Juizado de Pequenas Causas), desde que o valor da causa não exceda o valor de 40 salários mínimos. Caso contrário, ou seja, se o valor da causa for maior de 40 salários mínimos, o consumidor deverá procurar um advogado de sua confiança e ingressar na Justiça Comum.
Necessário ressaltar, que pessoa jurídica que tenha o nome negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa), poderá ingressar com indenização por danos morais, pois tal negativação indevida gera danos de difícil e incerta reparação junto à clientes e fornecedores da empresa, sobremaneira, prejudica as suas relações comerciais. Entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, RESP 1637629, Terceira Turma, julgado em 27.01.2017.
Insta esclarecer que a negativação indevida não gera o direito à indenização por danos morais, caso exista inscrição anterior legítima, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Assim sendo, se negativaram o nome de uma pessoa física ou jurídica indevidamente, mas ela já tinha alguma inscrição legítima anterior no SPC ou Serasa, não é possível pleitear a indenização por danos morais, mas apenas o cancelamento do registro indevido.
Alessandra Malfitano, Advogada, pós-graduada em Direito dos Contratos pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP. Experiência profissional nas áreas do Direito Contratual, empresarial, contencioso cível e trabalhista. Contato: Email: amalfitano@adv.oabsp.org.br
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