Caso o empregador constantemente atrase o pagamento dos salários, o empregado poderá pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como pedir indenização por danos morais e multa, caso exista previsão em acordo ou convenção coletiva.
Ao celebrarem um determinado contrato de trabalho, empregador e o empregado passam a ter direitos e deveres quanto às disposições das cláusulas dispostas nesse contrato, vez que ambas as partes manifestaram expressamente estar de acordo com as cláusulas ali estipuladas, envolvendo, portanto, obrigações recíprocas .
Neste sentido, temos como um dos deveres do empregado o dever de obedecer as ordens gerais e pessoais emitidas pelo empregador, enquanto que este deverá pagar corretamente o salário como contraprestação pelos serviços realizados, conforme previsto nas cláusulas contratuais.
O art. 459, § 1º, da CLT, dispõe que o empregador deverá realizar o pagamento do salário do empregado até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado, conforme se verifica:
Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Sendo assim, caso o empregador constantemente atrase o pagamento do salário, estará desobedecendo as suas obrigações contratuais, o que dá ao empregado o direito de pleitear pela rescisão indireta do contrato de trabalho, extinguindo a relação contratual em razão de justa causa praticada pelo empregador, ou seja, o fim do pacto laboral se dá em razão da culpa do empregador.
É importante destacar que a rescisão indireta jamais poderá ser confundida com pedido de demissão, visto que geram efeitos diferentes, vez que no caso de pedido de demissão, o empregado terá direito de receber: férias vencidas, acrescidas de um terço; férias proporcionais; 13º salário vencido; 13º salário proporcional; saldo de salário referente aos dias trabalhados.
Já no caso de rescisão indireta, o empregado terá direito de receber às verbas rescisórias equivalentes às da dispensa sem justa causa, quais sejam: aviso prévio; férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; décimos terceiros salários vencidos e proporcionais; saldo de salário; indenização de 40% do FGTS; levantamento dos depósitos do FGTS; guias do seguro desemprego.
As hipóteses de rescisão indireta encontram-se previstas no art. 483, da CLT, conforme se verifica:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Tratando-se do caso em que empregador esteja sempre atrasando o pagamento do salário do empregado, a rescisão indireta será aplicada de acordo com o art. 483, d, da CLT, visto que o empregador não está cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho.
Destaco que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que o atraso reiterado do pagamento do salário configura dano moral ao trabalhador, senão vejamos:
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários, por si só, dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. II. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR: 163720135040203Data de Julgamento: 11/11/2015, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015)
Portanto, caso o empregador constantemente atrase o pagamento dos salários, a rescisão indireta é uma saída à disposição do empregado que somente poderá ser realizada perante a Justiça, comprovando documentalmente os atrasos reiterados.