Que o coronavírus modificou a vida de todos já não é mais novidade. O novo mesmo tem sido as constantes atualizações ligadas aos contratos de trabalho.
No dia 01/04 o Governo publicou a Medida Provisória 936 que trouxe importantes informações para empresas e trabalhadores.
Uma Medida Provisória (MP)é um instrumento que possui força imediata e por essa razão seus efeitos já estão sendo aplicados.
A MP 936 instituiu um Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda como uma solução para que as empresas não dispensem seus funcionários.
Em resumo, a MP trouxe três pontos de grande relevância: Redução proporcional de jornada de trabalho e salário; Suspensão temporária do contrato de trabalho; e Pagamento de benefício emergencial.
A empresa poderá reduzir a jornada de trabalho e consequentemente o salário em igual proporção. Essa redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%, salvo acordo e convenção coletiva.
Vamos analisar a situação com um exemplo:
O trabalhador que recebe salário de R$1.500,00 e sua empresa decide optar pela redução de jornada de trabalho em 50%, o salário a ser pago pelo patrão será de R$750,00.
É AQUI QUE ENTRA O GOVERNO!
A MP 936 garante o pagamento de um benefício emergencial como forma de complementação do salário reduzido. Funciona da seguinte maneira: tomando como base o valor do Seguro Desemprego que cada empregado receberia, caso fosse desligado, o Governo irá pagar o percentual igual ao da redução.
Voltando ao exemplo: Nosso trabalhador com salário de R$1.500, em caso de desligamento, receberia parcelas de seguro desemprego no valor de R$1.200,00. Como a redução da empresa em que trabalha foi de 50%, o benefício que será pago a esse empregado será de R$600. Ou seja, ela receberá da empresa R$750,00 e do Governo R$600,00.
Há também a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho. Aqui, é como se houvesse uma pausa na relação empregado x empregador e o Governo pagará ao funcionário o valor de 100% do seu seguro desemprego, uma vez que as obrigações por parte da empresa estarão suspensas.
Observações importantes:
1 – As empresas deverão aderir ao programa, se considerar interessante (não acontece automaticamente);
2- Tais medias não se aplicam a Administração Pública;
3 – Em caso de redução de jornada/salário o prazo máximo é de 90 dias. Já a suspensão do contrato poderá ocorrer pelo período de 60 dias;
4 – O recebimento do benefício emergencial não impede que no futuro, quando for dispensado, o empregado receba o seguro desemprego normalmente;
5 – Empresas que tiveram em 2019 faturamento superior a 4 milhões, deverão arcar com 70% e o Governo com 30% do pagamento devido;
6 – O tempo de trabalho é irrelevante para o recebimento do benefício;
7 – Não é possível cumular esse benefício com outros benefícios previdenciários;
8 – Se o empregado possui mais de um contrato de trabalho, irá receber pelas duas empresas;
9 – A suspensão não precisa ser ininterrupta, ou seja, os 60 dias corridos;
10 – No padrão de redução estabelecido (25, 50 ou 70%), se enquadra quem recebe até R$3.135,00, ou se tiver diploma de nível superior e ganhar R$12.202,00 ou mais. Os casos que não se enquadram nessas hipóteses ficarão limitados a redução somente de 25%, salvo convenção/acordo coletivo
11 – Essas medidas se aplicam também a estagiários, trabalhadores em regime parcial e ao intermitente (faz jus a uma ajuda de R$600,00).
12 – As empresas que aderirem ao programa não podem dispensar o empregado, sem justa causa, enquanto houver a suspensão ou redução. E ao final da suspensão/redução, o empregado terá prazo igual de garantia de emprego (não poderá ser demitido).
Essas são as principais medidas apresentadas pela MP 936, como o proposito enfrentar o estado de calamidade pública, preservando o emprego e garantindo a continuidade das atividades laborais e empresariais. Confira na integra em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm
Conteúdo por Luana Sousa Advogada regularmente inscrita na OAB/BA 54.759