Designed by @fabrikasimf / freepik
A referida Lei 13.954/2019 promoveu diversas alterações na Carreira Militar e no Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas.
Descontos como já falamos em outro artigo mas também, dentre as mudanças, um adicional chamado “Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar”.
A novidade está no art. 8º, esclarecendo que tal acréscimo “consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento”.
Em que pese não poder haver cumulação com o Adicional de Tempo de Serviço (inc. IV do caput do art. 3º da MP 2.215-10/2001) é possível ao militar eu faça jus a ambos os adicionais optar pelo mais vantajoso.
Pela tabela que segue em anexo à Lei 13.954/2019 os percentuais serão distintos entre os diversos Postos ou Graduações, sendo eles os seguintes:
1. Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro = 41%
2. Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro = 38%
3. Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro = 35%
4. Capitão de Mar e Guerra e Coronel = 32%
5. Capitão de Fragata e Tenente-Coronel = 26%
6. Capitão de Corveta e Major = 20%
7. Capitão-Tenente e Capitão = 12%
8. Primeiro-Tenente = 6%
9. Segundo-Tenente = 5%
10. Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial = 5%
11. Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (último ano) = 5%
12. Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva, Aluno do Instituto Militar de Engenharia (demais anos) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (demais anos) = 5%
13. Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos = 5%
14. Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete = 5%
15. Aprendiz-Marinheiro, Aprendiz-Fuzileiro Naval = 5%
16. Suboficial e Subtenente = 32%
17. Primeiro-Sargento = 20%
18. Segundo-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos = 26%
19. Segundo-Sargento = 12%
20. Terceiro-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos = 16%
21. Terceiro-Sargento = 6%
22. Cabo (engajado) = 6%
23. Cabo (não engajado) = 6%
24. Taifeiro-Mor = 5%
25. Taifeiro de Primeira Classe = 5%
26. Taifeiro de Segunda Classe = 5%
27. Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado) = 5%
28. Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado) = 5%
29. Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe = 5%
É importante salientar que tal parcela é incidente sobre o soldo a partir de 1º de Janeiro de 2020.
Considerando os julgados do STF que prestigiaram o princípio da ISONOMIA em matéria remuneratória (RE 419.075, por exemplo), seria possível medida judicial para buscar a correção e a imposição da vantagem pelo maior percentual possível? Ao que parece sim e já há julgado neste sentido, que merece destaque (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002305-36.2020.4.02.5121/RJ):
“(…) Conclui-se deste modo pela extensão ao autor do percentual de 41% de adicional de compensação militar, com o pagamento das diferenças remuneratórias desde o início do recebimento de tal rubrica.
III – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a União Federal a aumentar o percentual de adicional de compensação militar do autor para 41%, com o pagamento das diferenças desde a implementação do adicional a partir do trânsito em julgado da presente decisão”.
Efetivamente se o motivo ensejador do referido acréscimo é a disponibilidade e a dedicação exclusiva que são comuns a todos os militares, não parece mesmo haver qualquer motivo justificável para qualquer escalonamento, especialmente por se tratar de uma alíquota a ser aplicada sobre bases de cálculos diferentes.
Por Dr. Julio Martins, OAB/RJ 197.250
O regime MEI (Micro Empreendedor Individual) foi estruturado pelo Governo Federal para garantir que trabalhadores…
Se você é estudante de Ciências Contábeis com dúvidas ou uma profissional de contabilidade, é…
Em um mundo cada vez mais digital, os vídeos estão presentes em todos os lugares,…
Se tem uma coisa que ninguém quer é ver sua conta bancária comprometida, mas as…
O Fundo de Garantia do Tempo por Serviço (FGTS) é um direito do trabalhador com…
Perder um ente querido já é um momento complicado, mas quando surgem dúvidas sobre as…