Foram publicadas as minutas do manual de orientação do leiaute 6 da ECD do SPED, para o ano-calendário 2017 e situações especiais de 2018.
O leiaute 6 traz as seguintes novidades em relação ao leiaute 5:
O Manual também traz as atualizações referentes a nova instrução normativa da ECD, que será publicada em breve.
A ECD foi criada com o objetivo de um maior controle fiscal e previdenciário do Governo.
A Escrituração Contábil Digital é uma obrigação do SPED e traz livros contábeis emitidos em formato eletrônico. Nele devem ser registrados movimentações do ano calendário anterior.São eles:
Leiaute | Período | Manual |
Leiaute 1 | Até o Ano-Calendário 2012 | Ato Declaratório Cofis no 34/2016 |
Leiaute 2 | Ano-Calendário 2013 | Ato Declaratório Cofis no 34/2016 |
Leiaute 3 | Ano-Calendário 2014 | Ato Declaratório Cofis no 34/2016 |
Leiaute 4 | Ano-Calendário 2015 | Ato Declaratório Cofis no 34/2016 |
Leiaute 5 | Ano-Calendário 2016 | Ato Declaratório Cofis no 29/2017 |
Leiaute 6 | A partir do Ano-Calendário 2017 | Ato Declaratório Cofis nº XX/2017 |
A entrega do arquivo SPED ECD deve ser entregue até o último dia útil de maio do ano seguinte à movimentação e sua validação se dá pelo Certificado Digital.
Para a ECD 2018, portanto, a entrega será em 31 de maio.
Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I – as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III – As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
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