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Moro com meu namorado, ele ou ela tem direito aos meus bens?

Atualmente os casais cada vez menos oficializam a união através de um casamento, nos dias de hoje, como as coisas tendem a ser mais práticas, o casal de namorados simplesmente começa a morar juntos.

Todavia em algum momento do relacionamento e enquanto o casal de namorados já está vivendo juntos surge a dúvida sobre como fica a divisão dos bens.

Ou ainda surge aquela dúvida do tipo “será que o parceiro ou parceira detém o direito do que já era da pessoa simplesmente por começarem a morar juntos?”.

Saiba que essa é uma dúvida muito comum e começa a surgir quando a relação se transforma de um simples namoro para uma possível união estável.

Estou morando com meu namorado (a), ela ou ela tem direito aos meus bens?

Precisamos entender uma questão importante quanto ao fato do namoro gerar ou não o direito a divisão dos bens de um e de outro.

Isso porque o namoro só gera o direito da partilha dos bens quando o relacionamento se configura como união estável que é sim passível dessa divisão.

Todavia, o simples fato de um casal de namorados morarem juntos não é motivo suficiente para configurar a união estável e consequente divisão dos bens.

Assim, o simples fato de um casal de namorados morarem juntos por 10 anos, por exemplo, não é razão suficiente para que haja a divisão dos bens.

A discussão sobre a partilha dos bens surge quando a relação passa a se transformar de um simples namoro para uma união estável.

Sendo assim, o primeiro passo para a diferenciação é saber se o relacionamento se transformou em união estável, pois, essa condição gera consequências jurídicas e o direito a receber alimentos, partilha de bens e herança.

Mas quando o namoro se configura como união estável?

A configuração de namoro para união estável acontece quando o relacionamento do casal se caracteriza como uma convivência duradoura, pública e continuada, com o objetivo claro de formar uma família

O Código Civil, em seu artigo 1.723, traz o conceito de união estável e descreve os elementos necessários para sua caracterização: “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Logo, são esses pontos que devem ser verificados para que haja a união estável:

  • Publicidade: Quando a relação é de amplo conhecimento de pessoas do convívio social e familiar, onde o casal se trata como se fossem casados;
  • Durabilidade: A durabilidade não pressupõe um “tempo X” para que seja aferida a união, mas o suficiente para que o casal estabeleça uma vida e rotina conjugais;
  • Continuidade: Aponta para a necessidade de um relacionamento permeado por estabilidade, não sendo da natureza da união estável o término frequentes e corriqueiros, demandando certo grau de constância.
  • Intuito de construir uma família: No namoro, o objetivo de constituir família é projetado para o futuro, enquanto que na união estável a família já existe, haja vista que assim é o tratamento entre o casal e o reconhecimento perante a sociedade.
Ricardo

Redação Jornal Contábil

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