O pedido de rescisão geralmente está associado a uma quebra contratual, quando as partes envolvidas não cumprem as cláusulas estabelecidas. A maioria das rescisões, exceto as trabalhistas, pode ser realizada a qualquer momento. No entanto, para solicitar uma rescisão trabalhista, é necessário um aviso prévio da parte que deseja rescindir, seja empregador ou empregado.
Existem vários tipos de rescisões, mas na área trabalhista, duas são mais comuns: a rescisão indireta, iniciada pelo empregado, e a direta, iniciada pelo empregador.
Quando o empregador comete uma infração grave, o funcionário pode solicitar a rescisão indireta, que é semelhante a uma demissão por justa causa iniciada pelo empregado. Os direitos do trabalhador são mantidos, como seguro-desemprego, pagamento de horas trabalhadas e indenização do FGTS.
O pedido de rescisão indireta deve ser apresentado em juízo pelo trabalhador, com provas substanciais das acusações. Após a apresentação das provas, o trabalhador aguarda a validação pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Durante esse período, o trabalhador pode decidir se continua no emprego ou se afasta imediatamente.
A rescisão indireta é prevista no artigo 483 da CLT, que especifica sete motivos para que a rescisão ocorra, como:
“Artigo 483 CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”
A diferença está na parte que solicita a anulação do contrato. A rescisão direta é solicitada pelo empregador devido a uma quebra contratual pelo empregado. A rescisão indireta é solicitada pelo empregado devido a uma infração do empregador.
Os direitos rescisórios também diferem: na rescisão indireta, os direitos são iguais aos de uma demissão sem justa causa, enquanto na rescisão direta, a empresa paga apenas as férias vencidas e o saldo do salário.
Assédio Moral: O assédio moral envolve violência psicológica, como humilhações constantes e situações que afetam a saúde mental do trabalhador. Pode ocorrer de três formas: vertical descendente, vertical ascendente e horizontal.
Assédio Sexual: O assédio sexual pode ocorrer como propostas constrangedoras ou rejeições de investidas com consequências negativas. Previsto no Artigo 216 da CLT, a pena é de detenção de um a dois anos, aumentada em até um terço se a vítima for menor de dezoito anos.
Descumprimento de Contrato pelo Empregador: A quebra de contrato pelo empregador inclui atrasos no salário, recolhimento irregular do FGTS, redução do salário, não pagamento de horas extras ou férias.
Perigo no Ambiente de Trabalho: Se o trabalhador corre perigo constante no ambiente de trabalho, a empresa deve alertá-lo claramente. Perigos incluem localidade perigosa, exposição ao calor, radiação, lâminas cortantes, entre outros.
A empresa deve cooperar na investigação das acusações. O setor de Recursos Humanos deve manter conversas claras e colaborar de forma neutra durante as investigações.
Além dos custos com a demissão sem justa causa, a empresa pode pagar uma indenização ao trabalhador e sofrer danos à sua reputação.
Se o pedido for negado pelo TST, é considerado que o trabalhador pediu demissão por vontade própria. As verbas rescisórias na rescisão indireta incluem férias proporcionais, 13º salário, aviso prévio, saque do FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego, contribuição do INSS e imposto de renda.
O RH deve investir em canais de comunicação claros, denúncias anônimas, checagem de clima organizacional e individual e palestras sobre prevenção de abusos morais e sexuais.
A rescisão indireta é um direito trabalhista respaldado por leis. Deve ser acionada quando o trabalhador se sentir ameaçado, humilhado ou tiver seus direitos negados. Tanto a empresa quanto o RH devem fornecer total abertura para investigações imparciais e transparentes.
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