Empregado ou não? A Califórnia, estado norte americano, reconheceu nesta semana o motorista de Uber como empregado, editando uma nova lei – que aguarda sanção do Governador – para resguardar os direitos destes trabalhadores. Contudo, qual é o posicionamento dos Tribunais e da legislação no Brasil? Pode o motorista de aplicativo ser considerado empregado? Motorista de aplicativo tem direito trabalhista? O Direito do Trabalho, assim como todos os ramos do Direito, é flexível e se adequa à modernização dos tempos e das relações de trabalho que surgem decorrentes do avanço tecnológico.
Certamente, um dos exemplos de mutação das relações de emprego é o caso dos aplicativos para prestação de serviço, como o Uber. Essa modalidade de serviço é classificada como “Economia de Compartilhamento” (sharing economy). A organização do trabalho se dá de maneira mais horizontal e menos vertical, mas, mesmo assim, é necessário compreender em que esfera encaixa-se esse profissional para entender se o motorista de aplicativo tem direito trabalhista.
No entanto, para configuração de um vínculo empregatício alguns requisitos se fazem necessários na legislação brasileira. São eles:
1 – subordinação;
2 – habitualidade;
3 – onerosidade;
4 – pessoalidade;
5 – e a realização do trabalho por pessoa física.
Sem que estejam presentes todos os requisitos previstos pela legislação trabalhista, não há relação de emprego.
Porém, existe uma posição jurisprudencial, inclusive perante o Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima do Judiciário Trabalhista, que reconhece a atividade do motorista particular de aplicativo como um trabalho autônomo, sem vínculo empregatício, que utiliza a plataforma somente como meio de exercício da atividade, sem qualquer subordinação com a empresa.
Esse entendimento tem por fundamento o fato de que os motoristas não cumprem metas ou horários e estão livres para se disponibilizarem aos passageiros somente quando entenderem por bem fazê-lo.
A utilização da plataforma, nestes casos, é entendida como uma obrigação intrínseca ao modelo do negócio, não caracterizando qualquer tipo de subordinação.
Também, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o motorista particular de aplicativo como trabalhador autônomo e não como empregado (CC nº 164.544).
Em sua decisão, o relator, Ministro Moura Ribeiro ressaltou que:
“Os motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa Uber porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes.” Afirmou, também, que: “O sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.”
Contudo, apesar das decisões acima mostradas, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em recente análise aos autos do processo n. 0010806-62.2017.5.03.0011, reconheceu que o motorista de Uber é empregado, sendo o voto vencedor relatado pela Drª Ana Maria Espi Cavalcante.
A Corte entendeu, neste caso, que existe o controle por parte da empresa, não há auto-organização e que o motorista não atua por conveniência e iniciativa.
A decisão fundamenta que existem regras a serem seguidas quanto ao veículos que poderão ser utilizados, há o controle de remuneração que, dependendo do caso, pode sofrer decréscimo por iniciativa da Uber, ou seja, reconheceu que há subordinação direta entre Uber e motorista e não mera informalidade.
O Tribunal de Justiça Europeu, no acórdão C 434/15 – ECLI:EU:C:2017:981, em comparação, reconheceu o motorista de Uber como empregado e não um “agente de conexão” vinculado a uma “empresa de tecnologia”.
Enfim, apesar do exposto, nosso país não possui entendimento uniforme quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício para motorista de aplicativo.
Contudo, é possível verificar que as recentes decisões internacionais e até nacionais, vêm mostrando a latente necessidade de se exercer a Justiça Social inerente à jurisdição trabalhista, para proteção do trabalhador vinculado a aplicativos.
Por isso, o motorista de aplicativo tem sido reconhecido como empregado, sujeito ativo de direitos e deveres na ordem jurídica, econômica e tributária.
É imprescindível que o trabalhador brasileiro ou não, de qualquer espécie ou geração, encontre amparo legal para exercer suas atividades. Isso significa gozar de todas as prerrogativas e agir com idoneidade perante seus deveres.
É uma tendência que as relações de emprego se modernizem, se tornem mais tecnológicas e produtivas e, no mesmo ritmo, que as Leis Trabalhistas amparem àqueles que dela precisam.
Concluindo: apesar da não pacificação quanto ao tema, nota-se uma tendência importante e saudável que surge no mundo, capaz de influenciar e normatizar as relações de trabalho modernas.
Aproveite e leia em nosso blog as regras e direitos do contrato de trabalho temporário.
É importante que haja o reconhecimento do vínculo para que, com a proteção do trabalho, ocorra sua expansão e firmeza. O enfraquecimento da Lei Trabalhista só gera insegurança e surte efeitos negativos.
Sendo assim, o reconhecimento de quem exerce trabalho, como empregado, só trará segurança e prosperidade em sentido amplo.
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