Os motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros, conhecidos como motoristas de aplicativos, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS desde 2018.
Nesta quarta-feira (15/05), o Decreto 9.792/2019 regulamentou a legislação que tratava do tema. Os motoristas poderão se inscrever junto à Previdência Social na categoria Contribuinte Individual, podendo optar por Microempreendedor Individual (MEI).
O decreto prevê que a responsabilidade pela inscrição, assim como pelo pagamento das contribuições, é do próprio motorista.
A comprovação da inscrição perante as empresas responsáveis por aplicativos ou por outras plataformas digitais de transporte remunerado privado individual de passageiros é de responsabilidade do motorista e caberá ao INSS fornecer os respectivos comprovantes, preferencialmente por meio de seus canais eletrônicos de atendimento.
O prazo para o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo motorista deve ser de acordo com o disposto no inciso II do art. 30 da Lei 8.212/1991, in verbis:
“II – os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.”
Ele poderá optar pelas seguintes alíquotas:
Clique aqui e veja todos os códigos de recolhimento para cada tipo de plano ou faixa de contribuição.
Caso o segurado deseje um benefício de valor maior que o salário mínimo, deverá optar por 20%. A contribuição como MEI deve preencher os requisitos previstos na Lei Complementar nº 123/2006, como ter tido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81 mil.
Nota: Acesse o portal do MEI clicando aqui.
As empresas responsáveis pelos aplicativos poderão exigir dos motoristas a comprovação da inscrição junto à Previdência.
Para confirmar a existência ou não da inscrição no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), as plataformas poderão firmar, após autorização do INSS, contrato de prestação de serviços com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), garantido o amparo aos dados protegidos pelo sigilo fiscal.
A fiscalização da inscrição caberá aos municípios e ao Distrito Federal, conforme previsão da Lei 12.587/2012 com a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Fonte: Ministério da Economia – 15.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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