O Diário Oficial da União publicou, no último dia 22, a MP 1.137/22, que zera a alíquota do Imposto de Renda sobre uma série de rendimentos recebidos por investidor residente no exterior.
Dentre as medidas publicadas, a MP trouxe importantes alterações no regime de tributação aplicável a cotistas de Fundos de Investimento em Participações (FIP). Em linhas gerais, a MP revoga as seguintes regras:
(i) Exigência de alocação da carteira do FIP em um mínimo de 67% de ações, bônus de subscrição e debêntures conversíveis emitidos por sociedades por ações. Com a alteração, caberá ao FIP observar, tão somente, as regras de composição de carteira emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
(ii) Requisito de dispersão mínima de capital atualmente exigido para aplicação da alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos para cotistas Investidores 4373 (teste dos 40%); e
(iii) Restrição ao investimento superior a 5% em títulos de dívida (exceto por debêntures conversíveis e títulos públicos) pelos FIP.
Adicionalmente, a MP reconhece a aplicação da alíquota zero também para os rendimentos pagos aos Investidores em Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).
Isso quer dizer que todos os investidores não residentes de FIP, FIP-IE e FIP-PD&I passam a fazer jus à alíquota zero sobre seus rendimentos, independentemente do percentual de participação detido no FIP e desde que o FIP observe as regras de composição de carteira estabelecidas pela CVM.
Importante destacar que, a regra não se aplica àquele investidor domiciliado em jurisdição de tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado, os chamados paraísos fiscais.
Ademais, a norma estende o benefício aos Fundos Soberanos, assim entendidos aqueles veículos de investimento constituídos no exterior cujo patrimônio seja formado por recursos da poupança soberana do país de origem, ainda que sediados em paraísos fiscais.
Adicionalmente, a MP reduziu a zero a alíquota do Imposto de Renda sobre ganhos de não residentes com títulos domésticos.
Esta regra, por sua vez, não se aplica às operações celebradas entre pessoas vinculadas, bem como ao investidor domiciliado em jurisdição de tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado, exceto fundos soberanos.
A MP passa a ter vigência na data de sua publicação, mas com produção de efeitos a partir de 1⁰ de janeiro de 2023.
Nos termos das regras vigentes, o Congresso Nacional tem até 120 dias para converter a Medida Provisória em lei com as alterações julgadas pertinentes. No caso de não ser convertida em lei, o Congresso Nacional deverá regular os efeitos das relações jurídicas constituídas na sua vigência.
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