No último dia antes de perder a sua validade, a Medida Provisória -MP 871/2019 foi aprovada pelo Senado Federal com 55 votos favoráveis e 12 contrários. Agora o projeto segue para a sanção da Presidência da República.
A MP estabelece uma série de mudanças nas regras de concessão de benefícios previdenciários e havia sido assinada e publicada no Diário Oficial da União no dia 18 de janeiro de 2019.
O texto aprovado estabelece ainda um programa de revisão dos benefícios que busca evitar fraudes no INSS. Antes de começar esse pente-fino, o governo precisa que o Congresso aprove outro projeto de gastos extras, já que a MP 871/2019 autoriza o pagamento de um bônus para os servidores do INSS para cada processo analisado fora do horário de trabalho.
Entenda nesta matéria quais são os principais pontos que foram aprovados.
O texto aprovado pelo Senado permite ao INSS ter acesso a dados da Receita Federal, do Sistema Único de Saúde (SUS), do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de outros bancos de informações para a análise de concessão, revisão ou manutenção de benefícios.
Serão criados dois programas especiais para realizar a análise e a revisão dos benefícios por incapacidade. A previsão é que as revisões durem por dois anos, podendo ser prorrogadas até 2022.
Conforme o Art 1° da MP 871/2019, “o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial) tem o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS”.
Para esse programa também haverá o pagamento de um adicional ao servidor do INSS por processo com indícios de irregularidade analisado além do horário de trabalho. Da mesma, forma, ficou estabelecido o pagamento de um adicional ao perito médico para cada perícia médica extraordinária realizada.
Serão consideradas irregularidades, conforme o Art 8° da Medida Provisória:
O Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão) pretende revisar benefícios que não passaram por perícia médica nos últimos 6 meses e que não possuem data de cessação prevista ou indicação de reabilitação profissional.
Também serão revistos os casos de Benefícios de Prestação Continuada (BPC) sem revisão por mais de 2 anos.
Serão analisados também outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista e tributária.
Nesse programa, os peritos com carreira na Previdência Social irão receber um bônus de R$ 61,72 por cada perícia extraordinária realizada. Considera-se perícia médica extraordinária, para fins de pagamento desse bônus, as realizadas nas situações acima e fora da jornada normal de trabalho, ou seja, que representem acréscimo real à capacidade operacional regular do perito.
Se for constatada a irregularidade, ou até mesmo erro no valor do benefício, o INSS fará a notificação ao segurado por meio eletrônico ou pessoalmente nas agências.
O prazo para que seja apresentada a defesa do segurado em caso de irregularidade será de 30 dias para o trabalhador urbano e 60 dias para trabalhador rural, para o agricultor familiar e para o segurado especial.
Se esse prazo não for respeitado, ou a defesa não for considerada suficiente ou até improcedente, o benefício será suspenso. Ainda, dessa suspensão haverá a possibilidade de recurso em até 30 dias.
Ultrapassado esse prazo de 30 dias sem a apresentação do recurso, o benefício será cessado.
A aposentadoria rural é dedicada aos trabalhadores rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar e sem empregados permanentes. Eles também podem ser chamados de segurados especiais.
Com a MP 871/2019, a comprovação do tempo de exercício da atividade rural sofrerá algumas alterações.
A proposta exige que, para quem trabalhou antes de 2023, será necessária uma auto declaração. Em seguida, o documento deverá estar homologada por entidades públicas credenciadas no Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater). Essa declaração irá substituir o atual documento disponibilizado pelos sindicatos de trabalhadores rurais.
Segundo o texto da MP, no Art 38°, o Ministério da Economia manterá um cadastro nacional de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para gestão e manutenção desse sistema.
A partir do dia 1º de Janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural será realizada, exclusivamente, pelas informações dispostas neste cadastro.
Com a Medida Provisória, para ter direito ao auxílio-reclusão, o segurado deve ter carência de 24 meses para que o benefício seja concedido.
O auxílio-reclusão será pago aos dependentes do segurado de baixa renda que estiver preso em regime fechado e que não esteja recebendo outros benefícios como auxílio-doença, pensão por morte, salário maternidade, aposentadoria.
Para aferição do critério da baixa renda, será calculada a média dos salários de contribuição do segurado apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão.
O auxílio-doença não será pago para aqueles reclusos em regime fechado. Ele ficará 60 dias suspenso e, após esse período, cancelado. Caso a pessoa seja liberada, o pagamento será restabelecido. Para os segurados que cumprem pena em regime aberto ou semiaberto, será mantido o direito ao benefício.
A Pensão por morte é um benefício previdenciário pago para os dependentes do segurado que veio a falecer ou em caso de desaparecimento e tiver sua morte declarada judicialmente.
De acordo com a medida provisória o benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que veio a falecer, sendo aposentado ou não.
Os menores de 16 anos terão o prazo de 180 dias para requerer o benefício e maiores de 16, terão o prazo de 90 dias, sob pena de não terem direito aos valores em atraso.
A MP também prevê a necessidade de existência de prova produzida em período de no máximo 24 (vinte e quatro) meses anterior a data do óbito para comprovação da união estável e da dependência econômica.
Conforme o Art 37° da MP 871/2019, em hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos.
Por exemplo, para trabalhadoras autônomas em caso de salário maternidade o período será de 5 meses para recuperar a qualidade de segurada.
E, no caso do auxílio-reclusão serão 12 meses.
Antes, a legislação previa que, no cálculo do salário de benefício dos segurados que exercem atividades concomitantes seria considerada a renda principal e apenas uma porcentagem da outra renda, salvo quando o segurado completasse os requisitos em relação a cada atividade.
Essa regra já não vinha sendo aplicada judicialmente, sendo que a jurisprudência já determinava a soma dos salários para o cálculo do salários do benefício no caso de atividades concomitantes.
Agora, a regra foi alterada pela MP 871/2019 e a legislação passará também a determinar a soma das remunerações.
Conteúdo Carbonera & Tomazini Advogados
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