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MP 936: Como funciona a redução salarial?

É oficial, o Governo Federal decretou uma Medida Provisória (MP) no dia 02 de abril de 2020 com a possibilidade de redução salarial e suspensão dos contratos de trabalho.

Infelizmente os rumores que você ouviu são reais… os trabalhadores podem ter grandes prejuízos agora com essa Medida Provisória (que tem força de lei).

Essa foi uma medida do Governo para ajudar a frear os efeitos econômicos negativos que o Coronavírus trouxe para o país.

Mas eles não vão deixar os trabalhadores desamparados, uma vez que eles vão auxiliar todas as pessoas que tiveram seus salários reduzidos ou trabalhos suspensos.

A boa notícia é que essas medidas valem somente enquanto durar a calamidade pública (do Coronavírus) no Brasil.

Você não vai querer ficar de fora dessa informação que acabou de sair do forno e que pode afetar diretamente o seu bolso, vai?

Continua me acompanhando no post que você vai entender tudo sobre:Diferença entre redução salarial e na suspensão do contrato de trabalhoQuais são os tipos de trabalhadores afetados?Possibilidade de redução salarial | Como funciona?Suspensão dos contratos de trabalho | O que fazer?Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda | A salvação temporáriaA contribuição previdenciária e FGTS na suspensão do trabalho ou na redução salarial | Como fica?Tenho dois empregos | Posso ter duas ajudas?Como fica meu Seguro Desemprego?

Diferença entre redução salarial e na suspensão do contrato de trabalho

Agora é pra valer! A Medida Provisória 936/2020 está em vigor desde o dia 01/04/2020. Não é pegadinha de primeiro de abril não…


Antes de entrar no assunto principal dessa MP, preciso te explicar qual a diferença entre a redução salarial e na suspensão do contrato de trabalho.

Quando falamos em redução salarial, como o próprio nome sugere, é a possibilidade que o empregador tem, de acordo com a Medida Provisória, de reduzir seu salário na mesma medida em que reduz sua jornada de trabalho.

Por exemplo, imagina que você trabalha 40 horas por semana (8 horas diárias) e ganha R$ 3.500,00 por mês.

Se o empregador quiser reduzir seu salário em 50%, você trabalhará 20 horas por semana (4 horas diárias), ganhando R$ 1.750,00 por mês. Simples, mas prejudicial, né? Então…

Mas o Governo te dará uma ajuda financeira para não prejudicar suas contas. Fique tranquilo que vou te explicar mais para frente

Como você percebeu, na redução salarial você continua prestando serviço ao seu empregador, o que não ocorre no caso da suspensão do contrato de trabalho.

O nome mesmo diz, seu contrato de trabalho é suspenso. Ou seja, você não presta serviço ao seu empregador por determinado tempo.

Um exemplo que eu posso te dar de suspensão no contrato de trabalho é o recebimento de Auxílio Doença.

Nesse caso, seu contrato de trabalho é suspenso porque você fica sem trabalhar e não recebe salário do seu empregador. Quem banca o seu Auxílio Doença é o INSS.

Mas a Medida Provisória também dará apoio financeiro se o seu empregador tiver suspendido seu contrato. Vou deixar você mais informado logo logo.

Conseguiu entender a diferença? É bem simples, né? Na redução salarial, você continua trabalhando para o seu empregador recebendo salário, na suspensão de trabalho, não.

Quais são os tipos de trabalhadores afetados?

Os seguintes trabalhadores podem ter seus contratos de trabalho suspensos ou terem seus salários reduzidos, desde que tenham a CLT assinada:

  • trabalhadores empregados da iniciativa privada, incluindo empregados com contrato de trabalho intermitente ou a tempo parcial;
  • empregados domésticos;
  • aprendizes;

Agora, quem não poderá ser afetado pelas normas da MP são:

  • empregados públicos (mesmo se submetendo às regras da CLT);
  • servidores públicos (seu contrato de trabalho é regido por estatuto);
  • cargos em comissão (apesar de ser regido pelo Regime Geral de Previdência Social, não pode ser afetado pelas medidas);
  • estagiários (recebem bolsa e não salário);
  • políticos com mandato;
  • beneficiários de seguro-desemprego e do Benefício de Prestação Continuada (BPC);

Agora que você já sabe se pode ser atingido pela Medida Provisória ou não, vou soltar as bombas que a MP trouxe.

Possibilidade de redução salarial | Como funciona?

A redução salarial pode ocorrer em 3 porcentagens para os trabalhadores, em regra:

  • 25%;
  • 50%;
  • 70%;

Essa redução deve ser igual para a jornada de trabalho e para o salário. Por exemplo, eu só posso ter reduzido 50% do meu salário se a jornada de trabalho também reduzir 50%.

Ou seja, não posso ter 70% do salário diminuído com somente 25% da jornada de trabalho reduzida. Seria algo horrível com o trabalhador.

Mas acalme-se, você não perderá totalmente essa porcentagem do seu salário. Para driblar isso, o Governo vai pagar para você 25%, 50% ou 70% dessa redução salarial com base no valor que você teria direito se estivesse recebendo o Seguro Desemprego.

Para ficar mais evidente para você, imagine que você tem um salário de R$ 2.000,00. Com esse valor, você teria uma parcela de R$ 1.479,89 de Seguro Desemprego.

Acontece que seu empregador resolveu reduzir 25% do seu salário. Você receberia R$ 1.500,00 de remuneração (R$ 2.000,00 – 25%). Mas o Governo te ajuda a não ficar no prejuízo, pagando esses 25% baseado no valor da parcela do seu Seguro Desemprego.

Como sua parcela seria de R$ 1.479,89, pegamos 25% desse valor, ou seja, R$ 369,98 e adicionamos ao valor do seu salário com a redução: R$ 1.500,00 + R$ 369,98 = R$ 1.869,98. Esse seria o valor do seu salário após a redução. 

O bom é que, nesse caso, a diferença para o seu salário real foi de somente de R$ 130,02, mas esse valor pode crescer bastante caso a redução seja de 50% ou 70%.

Atenção: essa redução não pode deixar seu salário menor que R$ 1.045,00 (salário-mínimo). É uma garantia constitucional, portanto fique atento!

Outro ponto importante: o empregador pode reduzir outras porcentagens (10%, 15%, 28,5%, 59%, etc.). Contudo, o Governo só vai complementar os salários reduzidos nas porcentagens que falei acima: 25%, 50%, 70%. Vou falar sobre isso mais para frente.

Além disso, preciso te dizer que a redução de 25% no salário pode ser negociada individualmente com o seu empregador, independente de quanto você ganha.

Caso você receba até três salários-mínimos (R$ 3.135,00) por mês ou seja hiperssuficiente (possui diploma de nível superior ou recebe mais de R$ 12.202,12 por mês), a redução de 50% ou de 70% também pode ser feita por Acordo Individual com o empregador.

Mas caso você receba entre R$ 3.135,01 (três salários-mínimos) e R$ 12.202,12, a redução acima de 25% deve ser feita através do sindicato de sua categoria.

Para você entender melhor, elaborei essa tabela com o resumo da redução salarial:

Redução Salarial por Acordo IndividualRedução salarial pelo SindicatoPorcentagem que o governo pagará
Redução de 25%PodePode25%
Redução de 50%Pode, exceto se ganhar entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,12.Pode50%
Redução de 70%Pode, exceto se ganhar entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,12.Pode70%
Redução em qualquer percentualNão podePode25%, 50% ou 70%, dependendo de qual seja a porcentagem da redução

Sou obrigado a aceitar a redução salarial?

Já te respondo que não. O empregador deve te enviar essa proposta com antecedência de 2 dias para você decidir se a aceita ou não.

Você não é obrigado a aceitá-la e o empregador deve respeitar isso. Fique atento aos seus direitos.

Caso a redução seja feita por intermédio do seu sindicato, as partes vão negociar até chegar em um acordo que seja bom para você e o seu empregador.

Por quanto tempo duram essas medidas?

O acordo de redução da jornada de trabalho e da redução do salário pode durar até 90 dias. Mas o acordo só existe enquanto existir o estado de calamidade pública que o Coronavírus criou.

Além disso, esse acordo é extinto 2 dias após:

  • a data de acordo entre as partes;
  • a decretação do fim do estado de calamidade pública;
  • a data que o empregador quiser, quando ele desejar antecipar o prazo estipulado em acordo com o empregado.

Tive meu salário e jornada reduzidos há pouco tempo. O que faço?

Nesse caso, se você já teve seu salário e jornadas reduzidos antes da Medida Provisória entrar em vigor (01/04/2020), o seu antigo acordo deve ser ajustado às novas regras da MP para que possa receber o complemento de salário do Governo.

Mas se o seu acordo tiver sido feito através do sindicato, ele também pode ser reajustado às novas regras da MP. Se não for possível, continua valendo as regras anteriores.

Suspensão dos contratos de trabalho | O que fazer?

Agora vou falar da outra medida que o Governo trouxe com essa Medida Provisória: a suspensão dos contratos de trabalho.

Como te expliquei antes, na suspensão do contrato de trabalho o trabalhador não pode prestar nenhum tipo de serviço para o empregador, nem que seja de forma eventual. Caso contrário, seu contrato começar a valer novamente.

Agora você deve se perguntar: eu vou ficar sem receber nada? Sim, mas calma. Quando você tem seu contrato de trabalho suspenso, você não recebe nenhum tipo de salário. 

Relembrando o exemplo que dei antes do Auxílio Doença. O recebimento deste benefício deixa seu contrato de trabalho suspenso, mas você recebe esse Auxílio mensal, que é pago pelo INSS.

Mas como estamos falando das novidades da MP 936, o Governo criou o Benefício Emergencial para te ajudar nesta situação tão complicada.

O valor a ser recebido dependerá de qual foi o faturamento da empresa que você trabalha no ano de 2019. Caso o valor seja de até R$ 4,8 milhões, você receberá um valor mensal de 100% da quantia que você teria direito se tivesse recebendo Seguro Desemprego, pagos pelo próprio Governo.

Mas se o faturamento ultrapassar R$ 4,8 milhões, o valor que você vai receber será o mesmo, 100% da quantia que você receberia se tivesse recebendo Seguro Desemprego, mas com uma diferença: o Governo pagará 70% desse valor e o seu empregador 30%.

Por exemplo, você teve seu contrato de trabalho suspenso e tem direito a uma parcela de R$ 1.500,00 de Seguro Desemprego. R$ 1.050,00 serão pagos pelo Governo e R$ 450,00 pela sua empresa.

Nada mais justo, concorda? Uma empresa que teve um faturamento altíssimo tem plenas condições de ajudar a custear esse Auxílio Emergencial para os seus empregados.

Vou explicar melhor sobre o valor exato que você terá direito no próximo tópico. Continue me acompanhando no post.

Uma informação importante: aqui valem quase as mesmas regras que as da redução salarial sobre a negociação individual ou através do sindicato:

  • quem recebe até 3 salários-mínimos ou é hiperssuficiente (possui diploma de nível superior ou recebe mais de R$ 12.202,12 por mês) pode ajustar a suspensão do contrato por Acordo Individual;
  • quem recebe entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, o acordo de suspensão deve ser feito através de Acordo ou Convenção Coletiva, pelo sindicato.

Disponibilizo aqui outra tabela com o resumo sobre esse tema:

Faixa de salárioSuspensão do contrato de trabalho por Acordo IndividualSuspensão do contrato de trabalho pelo Sindicato
Até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00)SimSim
Entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,12NãoSim
Acima de R$ 12,202,13SimSim

Além disso, a empresa é obrigada a continuar pagando os benefícios que geralmente paga, como plano de saúde e Vale Refeição.O vale transporte será devido somente se o trabalhador tiver que se locomover ao emprego.

Por fim, importante te dizer que os trabalhadores com contrato de trabalho suspenso possuem garantia de emprego enquanto durar essa suspensão e depois, por igual período.

Suponha que a suspensão do contrato durou 38 dias. Durante esse tempo, você tem estabilidade no emprego e também 38 dias após encerrar essa suspensão.

Sou obrigado a aceitar a suspensão do contrato?

Assim como para os casos de redução salarial, o trabalhador que recebeu uma proposta de suspensão do contrato de trabalho não é obrigado a aceitá-lo, devendo o empregador respeitar essa decisão.

Caso o acordo seja feito através do sindicato, você e o seu chefe deverão entrar em um acordo.

Por quanto tempo duram essas medidas?

As coisas aqui mudam um pouco de figura. A suspensão do contrato de trabalho pode durar até 60 dias, enquanto permanecer o estado de calamidade pública no Brasil.

Mas o contrato de trabalho volta a correr normalmente 2 dias após:

  • a data de acordo entre as partes;
  • a decretação do fim do estado de calamidade pública;
  • a data que o empregador quiser, quando ele desejar antecipar o prazo estipulado em acordo com o empregado.

Por fim, cabe mencionar que esses 60 dias podem ser divididos em dois períodos de 30 dias cada.

Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda | A salvação temporária

A Medida Provisória mencionada neste post criou o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda.

O nome é bem sugestivo, porque ele é um auxílio que busca que os trabalhadores afetados pela suspensão do trabalho ou pela redução salarial não sofram tantas consequências econômicas em sua renda mensal.

É evidente que o valor recebido mensalmente pelo trabalhador vai diminuir bastante, mas esse Benefício Emergencial é feito para garantir um mínimo de dignidade para o trabalhador e sua família.

Começando pelo básico: esse auxílio tem como base o valor do Seguro Desemprego que você teria direito caso estivesse recebendo este benefício.

Elaborei essa tabela para você saber esse valor:

Faixa de salário da média do seus últimos 3 saláriosValor da parcela do Seguro-Desemprego
Até R$ 1.599,61Multiplica o salário-médio por 0,8
De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29Você pega o valor do seu salário e subtrai por R$ 1.599,61. Do valor que sobrar, você multiplica por 0,5 + R$ 1.279,69 (nessa ordem).
A partir de R$ 2.666,29R$ 1.813,03. Esse valor é o teto de valor do seguro-desemprego

Vamos a três exemplos de salário para você entender melhor o valor da parcela do Seguro Desemprego:

  1. Caso você receba R$ 1.500,00 por mês, o valor da parcela do seu Seguro seria R$ 1.500,00 x 0,8 = R$ 1.200,00;
  2. Caso você receba R$ 2.000,00 por mês, o valor da parcela do seu Seguro seria R$ 2.000,00 – R$ 1.599,61 = R$ 400,39 x 0,5 + 1.279,69 = R$ 1.479,89.
  3. Caso você receba R$ 3.000,00 por mês, o valor da parcela do seu Seguro seria R$ 1.813,03 (teto deste benefício).

Valor do Benefício Emergencial para os trabalhadores que tiveram redução salarial

Como eu expliquei antes, o Governo pagará somente pagará 25%, 50% ou 70% do valor que for reduzido do salário do trabalhador.

O valor base desse pagamento será o valor da porcentagem da quantia da sua parcela do Seguro Desemprego.

Imagina que João tem um salário de R$ 6.000,00 e teve sua remuneração reduzida em 70%. Se ele não tivesse nenhum tipo de auxílio, ele receberia somente R$ 1.800,00 por mês.

Como existe esse Benefício Emergencial, o Governo pagará 70% do valor que ele teria direito se recebesse o Seguro Desemprego. 

Olhando a tabela, percebemos que a faixa de salário de João é acima de R$ 2.666,29. Desse modo, a parcela que ele teria direito seria de R$ 1.813,03. Mas calma, não é esse valor que será incorporado ao salário dele.

Como a redução do salário foi de 70%, João recebe 70% do valor da parcela do Seguro Desemprego que ele teria direito caso fosse demitido, ou seja, R$ 1.269,12. 

Somando o salário reduzido com o Benefício Emergencial, João receberia, por mês, R$ 3.069,12 (R$ 1.800,00 + 1.269,12).

Lembra o exemplo que eu dei lá no início do post, de uma redução de 25% que teve uma diferença entre o salário antigo e o novo de um pouco mais de R$ 100,00? Pois é, aqui a diferença foi de incríveis R$ 2.930,88.

Quanto maior for o seu salário e a redução, maior a diferença será entre o que você ganhava e o que você vai ganhar.

Valor do Benefício Emergencial para os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso

Nesse caso, o valor do Benefício será 100% do valor que você teria direito se estivesse recebendo o Seguro Desemprego, conforme te soprei antes.

Imagine que Maria receba R$ 2.500,00 por mês e teve seu contrato de trabalho suspenso em conta da Medida Provisória em estudo nesse post.

Observando a tabela, o valor que ela receberá mensalmente será de R$ 2.500,00 – R$ 1.599,61 = R$ 900,39 x 0,5 + 1.279,69 = R$ 1.729,89. A diferença entre o que Maria ganhava e o que ela ganhará será de R$ 770,11… pesado…

única boa notícia é que você não ficará sem nenhum tipo de auxílio durante o tempo de trabalho suspenso.

Início do pagamento do Benefício

O valor do pagamento da complementação da redução salarial ou do pagamento do Benefício para os contratos de trabalho suspensos são devidos a partir do momento em que for efetivado o acordo/suspensão.

Você deve informar ao Governo, em até 10 dias da celebração do acordo ou da suspensão, para que ele te pague, no prazo de 30 dias, o valor do benefício.

Ou seja, se você fez um acordo com o seu empregador para reduzir 25% do seu salário no dia 06/04/2020, você terá até dia 16/04/2020 para informar ao Governo que você fez esse acordo. O pagamento da complementação da redução salarial deve ser pago no dia 06/05/2020.

Contudo, a Medida Provisória não estabeleceu como e onde será feito o pagamento da complementação. Isso será decidido pelo Ministério da Economia.

Assim que sair essa informação, atualizo este post para você.

A contribuição previdenciária e FGTS na suspensão do trabalho ou na redução salarial | Como fica?

A Medida Provisória 936 menciona que o Benefício Emergencial tem natureza indenizatória (compensatória) e não salarial.

Ou seja, o valor pago pelo Governo serve como uma forma de compensar o trabalhador, em conta de uma calamidade pública. Se não existisse o Coronavírus, ele ia receber o salário dele normalmente.

Assim, esse valor do Benefício não tem nenhum tipo de natureza salarial, somente indenizatória.

Desse modo, como “não há salário”, não há recolhimento de:

Atenção: não há recolhimento dos itens mencionados somente enquanto houver suspensão de contrato do trabalho ou redução salarial de acordo com essa Medida Provisória.

Isso significa que quando acabar o acordo ou a suspensão (ou até mesmo o estado de calamidade pública), o imposto de renda, FGTS e as contribuições previdenciárias voltam a ser recolhidas normalmente.

Mas aqui vai uma dica de especialista: enquanto não houver recolhimento de contribuição previdenciária em conta da suspensão ou redução salarial, contribua para o INSS como segurado facultativo.

Esse tempo em que não for recolhido pode ser de extrema importância no futuro, para fechar aquela conta de tempo de contribuição para a sua aposentadoria. Pense nisso ?

Tenho dois empregos | Posso ter duas ajudas?

Já te respondo que sim, porque cada vínculo trabalhista é diferente. Então, qual seria o motivo para falar que você não teria direito?

Por exemplo, imagine que você trabalha como assistente administrativo em uma empresa pela manhã e à tarde como caixa de supermercado, com os dois vínculos assinados pela CLT.

A empresa resolveu suspender seu contrato de trabalho em conta de uma crise e o supermercado resolveu reduzir seu salário em 25%.

Você terá direito ao Benefício Emergencial de complementação de 25% do seu salário no supermercado, e a 100% do valor da parcela que você teria direito se tivesse recebendo Seguro Desemprego relativo ao seu trabalho como assistente administrativo. Ótimo, né?

Como fica meu Seguro Desemprego?

Para finalizar o post, vou te deixar mais tranquilo. O seu Seguro Desemprego não é afetado com essa Medida Provisória.

O que essa MP fez foi somente pegar o valor deste benefício como base de cálculo para a complementação da redução e do pagamento de 100% do valor para os contratos suspensos.

Isso quer dizer que não há qualquer tipo de adiantamento do valor do Seguro Desemprego. Podemos dormir em paz depois dessa notícia.

Conclusão

A Medida Provisória 936/2020 trouxe a possibilidade de redução salarial e de suspensão do emprego para os trabalhadores da iniciativa privada do Brasil.

Tudo isso se deu em conta do Coronavírus, que trouxe vários impactos econômicos negativos para todo mundo.

O governo estabeleceu medidas para não deixar os trabalhadores, e até mesmo os empregadores, sem um suporte em momentos de crise.

Claro que essa medida não será 100% benéfica para todo mundo, mas, pelo menos, vai ajudar a não piorar mais a situação.

E então, o que achou dessa Medida Provisória? Ficou com dúvida em algum ponto? Diga tudo aqui nos comentários.

O Ingrácio está sempre atento às novas notícias e normas que vão afetar o seu dia a dia e o seu bolso. Por isso, fique ligado em nosso blog, porque estamos criando conteúdo com muita frequência e de alta relevância para você.

Conteúdo original: Ingrácio Advocacia

Wanessa

Redação Jornal Contábil

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