A MP nº 936/2020 instituiu o Benefício Emergencial, visando a manutenção do emprego e continuidade das atividades laborais empresariais. Logo de pronto, solvendo uma recorrente dúvida, a Medida Provisória (MP) nº 936/2020 é complementar a MP nº 927/2020, o que quer dizer que ainda prevalecem as medidas instituídas anteriormente pela MP nº 927/2020.
A MP nº 936/2020 é abarcada de inúmeros detalhes e abriu discussão em muitos pontos, inclusive acerca de sua constitucionalidade ou não, por essa razão o presente artigo visa trazer, de forma bem resumida e sem adentrar nos temas de discussão, as principais medidas instituídas pela referida MP:
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- Criação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEPER) a ser pago em duas hipóteses: redução proporcional da jornada de trabalho e salário e suspensão do contrato de trabalho;
- Possibilidade de ser pactuado entre empregador e empregado, a redução da jornada de trabalho e a suspensão do contrato de trabalho, através de acordo individual, nos casos em que os empregados recebem valor menor ou igual a R$ 3.135,00 ou igual ou superior a R$ 12.202,12 + diploma de nível superior;
- A redução da jornada de trabalho e consequentemente do salário, deverá respeitar os percentuais de 25%, 50% ou 70% se pactuados por acordo individual, ao passo que por negociação coletiva outros percentuais podem ser ajustados;
- É dever da empresa informar ao Ministério da Economia acerca da celebração do acordo e a partir desse, no prazo de 10 dias;
- A redução da jornada de trabalho pode prevalecer pelo prazo máximo de 90 dias, não trazendo a MP nº 936/2020 possibilidade de fracionamento do período;
- A suspensão do contrato de trabalho pode prevalecer pelo prazo máximo de 60 dias, ao passo que a MP nº 936/2020 traz a possibilidade de fracionamento, nesse caso, em dois períodos de 30 dias;
- O BEPER será pago apoiado na base de cálculo do seguro-desemprego, porém não impactará nos valores e parcelas do benefício que o empregado tenha a receber no futuro.Conforme dito, a MP nº 936/2020 abriu diversas discussões e possui inúmeros detalhes, restando dificultoso a escrita de um artigo sucinto que aborde todos os importantes pontos trazidos, por isso, em caso de dúvidas de quais medidas aplicar em sua empresa, conduta de maior razoabilidade a consulta a um advogado especialista em Direito do Trabalho.
Com informações Thais Amaral Advogada desde 2012, especializada em advocacia trabalhista. Sócia proprietária na sociedade de advogadas “De Camargo & Amaral”