Em mais uma tentativa de conter os efeitos nefastos da calamidade pública na economia, o governo federal fez publicar dia 02.04.2020, a MP 936. Entenda, de uma só vez tudo que você precisa saber sobre como vai funcionar a redução do salário e a suspensão do contrato.
MP 936 : a medida provisória que pretende garantir a manutenção dos empregos em tempo de calamidade pública possibilita reduzir salários e jornadas e suspender os contratos.
Entenda como vai funcionar.
A MP 936 trata dos empregados com carteira assinada que trabalham na iniciativa privada, empregados domésticos, e trabalhadores com contrato intermitente, tempo parcial.
Não incluiu o empregado público, servidor público e o comissionado.
As principais medidas são:
O empregador poderá reduzir o salário e a jornada de seu empregado, de forma proporcional, de maneira que não haja diminuição do valor da hora de trabalho. A redução pode ser de 25%, 50% e 70%, devendo observar a proporcionalidade da redução de jornada e salário.
Se reduziu a jornada em 50%, o salário só pode ser reduzido até 50%.
Em caso de redução de 25%, 50% e 70% o governo liberará ao trabalhador, uma compensação correspondente, nos mesmos percentuais, portanto, 25%, 50% e 70% sobre o valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado, caso fosse demitido.
A redução de 25% poderá ser ajustada diretamente com os empregados.
Para 50 e 70% de redução salarial e de jornada, a redução poderá ser negociada diretamente com os empregados que tenham salário de até R$ 3.135 (três salários mínimos) ou com os empregados que a CLT considera hiperssuficientes (que tenham diploma de curso superior e possuam salário de R$ 12.202,12 ou mais).
Para redução de salário dos trabalhadores que ganham entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, será necessária a intervenção do sindicato.
No entanto, a Constituição Federal e a própria CLT preveem que em todo o caso de redução salarial deve ser feita sempre por intermédio do sindicato, especialmente para garantir a liberdade do trabalhador de aceitar ou não a proposta feita pelo empregador.
Sugerimos, dessa maneira, que embora a MP possibilite a negociação individual em alguns casos, que os empregadores optem pela intervenção do sindicato laboral e patronal.
Segundo a Medida Provisória 936 o empregador deve enviar ao empregado, com antecedência mínima de dois dias, a proposta de redução. O empregado não é obrigado a aceitar a redução, e nesse caso, prevalecerá a vontade do empregado.
Nos casos em que o ajuste for por intervenção do sindicato, as partes negociarão até o acordo.
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O acordo de redução salarial e correspondente redução da jornada de trabalho pode durar até no máximo 90 dias, mas só poderá perdurar enquanto estivermos em estado de calamidade pública.
A redução deixará de existir dois dias após a ocorrência de uma da seguintes situações:
Sim, a MP 936 dá ao empregador a possibilidade de optar por reduzir em outros percentuais, tais como 10%, 15%, 40% 60% entre outros.
No entanto, a complementação que será feita pelo governo será de 25%, 50% e 70%.
Positivo. A complementação será por meio do chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, e será de 25%, 50% e 70% do valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado em caso de demissão, da seguinte forma:
A MP 936 diz que é garantido o emprego daquele que tiver sofrido redução salarial e de jornada pelo período que durar a redução e, após restabelecida a situação normal, por igual período que durou a redução salarial.
Como exemplo, podemos dizer que um empregado que teve seu salário reduzido por 90 dias, após a situação normalizada o empregado não poderá ser demitido pelo período de 90 dias.
Sim. As estabilidades no emprego são desconsideradas quando a demissão se dá por justa causa e por pedido do empregado.
No caso do empregador já ter feito acordo individual com o empregado para a redução de seu salário, deverá ajustar o acordo às novas medidas para que o trabalhador possa receber a complementação por parte do governo.
Se, no entanto, o acordo tiver sido realizado com a intervenção do sindicato, o ajuste pode ser feito para adaptação às medidas novas, mas se não for possível, permanecerá em vigor o que foi acordado anteriormente por convenção ou acordo coletivo.
O valor da complementação será devido a partir do momento que for efetivada a redução salarial.
Para que o empregado possa começar a receber é preciso que o empregador comunique o governo no prazo máximo de 10 dias da celebração do acordo para que o governo pague, em 30 dias, da data em que o acordo foi firmado entre empregador e empregado.
Exemplificando: o empregado e o empregador ajustaram redução salarial em 02.04.2020. O empregador tem até o dia 12.04.2020 para comunicar o governo para que este pague, até o dia 05.05.2020 a complementação ao empregado.
A MP 936 não prevê como e onde se dará o pagamento da complementação, deixando a cargo do Ministério da Economia a operacionalização desse pagamento.
A suspensão do contrato de trabalho significa que o empregado não terá que prestar serviços e o empregador não terá que pagar salários.
O governo anunciou que os empregadores de empresas que tiveram até 4,8 milhões de faturamento no ano de 2019 podem suspender o contrato de trabalho sem pagar salários aos seus empregados. Nesse caso, será o governo que manterá os empregados mediante o pagamento de 100% do valor a que teria direito se fosse receber seguro desemprego.
O pagamento será mensal, pelo prazo máximo que durar a suspensão contratual.
Para as empresas com faturamento mensal superior 4,8 milhões de faturamento no ano de 2019, o governo arcará com 70% do valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado, desde que o empregador arque com uma ajuda compensatória de 30% do salário do empregado.
A MP prevê a possibilidade de negociação individual entre empregado e empregador para aqueles que tem salários de até R$ 3.135,00 ou que sejam considerados hiperssuficientes pela CLT, que são os portadores de diploma em curso superior e possuam salários maior do que R$ 12.202,12.
No caso dos empregados que tenham salários entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 a suspensão terá que ser feita por convenção ou acordo coletivo de trabalho. O empregador deverá a encaminhar proposta ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da suspensão do contrato e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar com a suspensão. Nos acordos diretos prevalece a vontade individual do empregado.
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O empregador deve enviar ao empregado, com antecedência mínima de dois dias, a proposta de suspensão. O empregado não é obrigado a aceitar a proposta do empregador, e nesse caso, prevalecerá a vontade do empregado.
Nos casos em que o ajuste for por intervenção do sindicato, as partes negociarão até o acordo.
O acordo de suspensão contratual pode durar até no máximo 60 dias, mas só poderá perdurar enquanto estivermos em estado de calamidade pública.
O contrato voltará ao estado normal no prazo de dois dias após a ocorrência de uma da seguintes situações:
Os benefícios concedidos aos empregados devem ser mantidos, com exceção aos benefícios cuja natureza exijam condição, como o vale transporte, por exemplo.
O vale transporte será devido somente em caso de redução salarial, considerando-se os dias em que houver trabalho.
Durante o período que houver suspensão ou redução do contrato, o empregador não estará obrigado a recolher INSS ou FGTS, tendo em vista que os valores recebidos pelo empregado não terão natureza salarial, mas sim indenizatória.
Para que o empregado não deixe de ter o período considerado para fins de aposentadoria ou outros benefícios, o empregado poderá, a seu encargo, recolher INSS como segurado facultativo.
Não. Qualquer trabalho, mesmo que parcial, invalida a suspensão.
Os empregados terão garantia no emprego durante a suspensão do contrato e, ao final da suspensão por período igual.
Como exemplo, podemos dizer que um empregado que teve seu contrato suspenso por 60 dias, após a situação normalizada o empregado não poderá ser demitido pelo período de mais 60 dias.
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Sim. As estabilidades no emprego são desconsideradas quando a demissão se dá por justa causa e por pedido do empregado.
A dispensa sem justa causa do trabalhador durante o período de garantia provisória no emprego gera ao empregador a obrigação de pagar as verbas rescisórias e mais uma indenização no valor de 100% do salário a que o empregado teria direito no período. A regra não se aplica à demissão solicitada pela empregado ou por justa causa.
Sim. Aliás para a maior segurança das partes sugerimos que todas as negociações sejam feitas entre empregado e empregador, com intervenção do sindicato.
Todos os valores pagos pelo empregador aos seus empregados durante o período que estiver em vigor o acordo de suspensão ou de redução, terão natureza indenizatória. Significa dizer que não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda na fonte, não incidirá INSS e nem FGTS.
Fora isso, as empresas poderão abater o valor do lucro líquido para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
O Ministério da Economia não estabeleceu ainda a forma que se dará a transmissão de tais informações e nem explicou de que maneira fará a concessão e o pagamento do benefício emergencial.
São aguardadas novas medidas que estabeleçam todas as situações.
As empresas têm 10 dias contados da celebração do acordo, para informar o governo. A primeira parcela será paga em 30 dias, contados do acordo também.
Sim. Sempre que não houver participação do sindicato na realização do acordo, ou seja, sempre que o acordo for individual, o sindicato dos trabalhadores deverá ser comunicado dentro do prazo de 10 dias da data da celebração do acordo.
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29. E se o empregador não fizer a comunicação?
Na falta da comunicação o empregador será obrigado a pagar ao empregado o valor correspondente a redução ou suspensão, acrescido de todos os encargos sociais, até que a que informação seja prestada.
Não. O benefício emergencial não depende de tempo de trabalho, de números de meses de salário e nem valor. Não há carência, por assim dizer.
O benefício emergencial não prejudicará o direito do empregado de receber o seguro desemprego. Se ao ser demitido o empregado tiver cumprido todos os requisitos, receberá normalmente o seguro.
Não têm direito quem recebe o BPC/LOAS, não terão direito os que recebem aposentadoria, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.
Pensionista e segurados que recebem auxílio-acidente podem receber o benefício emergencial.
Estagiários não podem, pois recebem bolsas e não salários.
Aprendizes, empregados a tempo parcial e os que tem contrato intermitente sim. Eles estão expressamente incluídos nas medidas.
Os empregados que possuem mais de um emprego poderão receber um benefício emergencial a cada vínculo de emprego.
Os empregados que possuem contratos intermitentes receberão valor fixo de R$ 600,00.
Sim, é possível realizar um acordo de redução salarial com redução de jornada e depois, terminado o seu prazo, um contrato de suspensão do contrato de trabalho. No entanto, a soma dos tempos de redução e de suspensão não poderá ultrapassar 90 dias.
A MP 936 autorizou de forma expressa a utilização de meios eletrônicos para atender a todos os requisitos formais para a realização de assembléia, convocação, etc.
Fonte: Arraes & Centeno Advocacia
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