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MP 936: Suspensão do Contrato de Trabalho

O governo fixou várias regras para a relação entre empresas e trabalhadores durante a pandemia do novo coronavírus. Entre elas se encontra a Medida Provisória 936/2020, editada no começo do mês de Abril, que trata do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda.

Muitos empregados e empregadores realizaram acordos para suspensão do contrato de trabalho e para a redução de jornada de trabalho e salário. Uma dúvida que surge bastante por parte dos empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso é sobre a contribuição previdenciária. Neste caso, havendo a suspensão do contrato de trabalho, o empregado não terá os seus encargos trabalhistas e benefícios recolhidos durante esse período, como exemplo, o depósito do FGTS e o INSS que é descontado na sua folha de pagamento.

O artigo 8º, parágrafo 2º, inciso II, da MP citada, diz que o trabalhador que tiver o seu contrato de trabalho suspenso, poderá optar por recolher a contribuição previdenciária na condição de segurado facultativo, cuja alíquota é de 20% sobre o salário de contribuição, devendo ser paga até o dia 15 de cada mês.

Então fica a dica para quem teve o seu contrato de trabalho suspenso. Vale ressaltar que é sempre importante procurar um profissional de sua confiança para sanar dúvidas e realizar o preenchimento correto do carnê, para que assim não haja problemas futuramente.

Com informações Isabela Mazali Zanardi Advogada. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito. Apaixonada pelo Direito de Família e Previdenciário.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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