Nesta sexta-feira (15), a Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 1185/23, que modifica a contabilização de subvenções concedidas por entes federativos, visando reduzir o pagamento de tributos federais.
O governo busca eliminar a isenção de tributos sobre subvenções de custeio, mantendo apenas a possibilidade de creditar fiscalmente subvenções para investimento. As novas regras começarão a valer em 1º de janeiro de 2024.
O relator, deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG), introduziu restrições ao pagamento de juros sobre capital próprio e ampliou descontos para empresas resolverem passivos decorrentes de contenciosos.
As mudanças reestabelecem a diferenciação entre subvenções para custeio e investimentos, limitando o crédito fiscal à última. Divergências levaram o tema a ser judicializado, mesmo após alterações pela lei complementar.
A MP inclui subvenções na base de cálculo de tributos como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Para subvenções de investimento, as empresas poderão calcular crédito fiscal para compensar tributos ou buscar reembolso.
O sistema atual beneficia grandes empresas com lucro real, concentrando 95% dos benefícios em 393 empresas, resultando em menor pagamento de impostos para estados e governo federal.
Estimativas do Ministério da Fazenda indicam um impacto acumulado de R$ 250 bilhões em 2024, sendo R$ 35 bilhões apenas no próximo ano.
Confira um resumo Detalhado sobre as Alterações na MP 1185/23:
A MP 1185/23, aprovada pela Câmara dos Deputados, explicita que a mudança não proíbe o uso de incentivos fiscais concedidos por lei específica relacionados a tributos federais.
Isso inclui projetos de desenvolvimento regional nas áreas da Sudam e Sudene, bem como os ligados à Zona Franca de Manaus.
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Para calcular o crédito fiscal, que é calculado aplicando uma alíquota de 25% sobre as receitas de subvenção para o IRPJ, a empresa deve seguir restrições.
As receitas devem estar relacionadas à implantação ou expansão do empreendimento e ser reconhecidas após a conclusão do projeto e do pedido de habilitação para o crédito fiscal.
Ao compensar o crédito com impostos a pagar à Receita Federal, a empresa deve apresentar um pedido de compensação ou ressarcimento após o reconhecimento das receitas da subvenção.
O ressarcimento será realizado no 24º mês do pedido. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Com a MP, a reserva de incentivos fiscais, onde as empresas registram os valores da subvenção, será tributada se a empresa aumentar e posteriormente reduzir o capital social com restituição aos sócios.
A tributação também ocorrerá em casos de redução artificial do capital social nos cinco anos anteriores ao recebimento da subvenção, com subsequente capitalização do valor recebido.
Para certas atividades incentivadas pela legislação, a MP encerra a permissão para excluir subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ.
Isso inclui isenções e reduções de impostos concedidas para estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
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Regras para a regularização de passivos são estabelecidas, seja no âmbito administrativo ou judicial. A transação tributária especial proposta pelo Ministério da Fazenda reconhece as normas da futura lei, com condições para habilitação e limites de aproveitamento do crédito fiscal.
O não cumprimento resultará na cobrança do crédito tributário pelo valor originário.
A MP restringe o cálculo de juros sobre capital próprio a partir de 1º de janeiro de 2024. Os juros poderão ser calculados apenas sobre o capital social integralizado, excluindo reservas de capital não relacionadas ao capital efetivamente aportado na empresa. O projeto de lei original buscava acabar com os juros sobre capital próprio.
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