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Todas as empresas que tiveram faturamento de até R$ 4.800.000,00 no ano de 2019 podem aderir em 100% dos seus funcionários.
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da MP, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
Sim, pode ser feito o acordo com 30 dias e depois se estender por mais 30 e depois mais 30. Também pode ser antecipado o fim da redução através de comunicado por parte do empregador.
A redução poderá ser feita através de escala conforme acordado, não há uma regra a ser seguida.
Exemplo: Um funcionário pode trabalhar um dia sim e folgar o outro;
Pode ser feito redução de 50% para alguns funcionários e para outros 25%;
Cada atividade irá se adequar de acordo com a sua necessidade.
O funcionário receberá diretamente em sua conta bancaria, a qual o empregador deverá comunicar ao Ministério.
O Ministério ainda disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicação pelo empregador e a concessão do pagamento do benefício.
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:
a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou
b) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.
Exemplo do cálculo:
Salário de R$ 2.145,00 com redução de 50% receberá o valor de R$ 1.848,69.
Não, pode ser revertida somente se o funcionário ainda estiver cumprindo aviso.
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Não, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
Fonte: Contmais Assessoria Contábil
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