Uma Medida Provisória, chamada de “MP do Contribuinte Legal”, foi assinada pelo Presidente no dia 16 de outubro/2019, com o objetivo de contribuir para a negociação das dívidas administrativas perante o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e de âmbito judicial já em fase de Execução Fiscal.
Tal medida permite que o Contribuinte tenha descontos de até 70% para pagamento, além de permitir o parcelamento das dívidas em até 100 meses, a depender se for pessoa física ou jurídica, empresa de grande ou pequeno porte.
Os tributos em que se permitirá a negociação são apenas de competência federal, englobando: PIS, Cofins, IPI, Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda, CSLL e Imposto de Importação.
Importante dizer que os Contribuintes apenas poderão negociar o valor das multas e dos juros, não podendo diminuir o valor correspondente ao tributo devido.
O interessante é que a Empresa que se encontra em débitos com a União, após a negociação, poderá emitir certidão positiva com efeitos de negativa para firmar contratos com o poder público, por exemplo.
Tal medida, possivelmente, veio regulamentar o instituto da Transação Tributária prevista do Código Tributário Nacional, na qual sujeito ativo (União) e sujeito passivo (Contribuinte) realizam um negócio jurídico visando concessões recíprocas para pôr fim aos débitos fiscais.
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
A própria Lei indicará a Autoridade Competente para autorizar e realizar a transação em cada caso.
O texto da MP traz restrições quanto às Empresas do Simples Nacional, que não estão inclusas. Assim como também não estão abrangidas as multas criminais ou penalidades decorrentes de fraudes fiscais ou de pessoas que praticaram atos fraudulentos como forma de evitar o pagamento de tributos.
A MP tem força de Lei e foi remetida ao Congresso Nacional e tem 120 dias para ser convertida em Lei.
Conteúdo por NATALIA ROCHA MENDES – Sócia do Rocha & Sivini Sociedade de Advogados.
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