Muitas pessoas utilizam motocicletas, motonetas ou ciclomotores para transportar crianças.
A locomoção por meio desses veículos é realizada por diversos motivos: levar os filhos para a escola, lazer e outras situações do cotidiano.
Porém, as locomoções realizadas nesses meios de transporte devem observar as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, principalmente no que diz respeito a transportar menor de idade.
O CTB estabelece como infração de trânsito conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Veja o que diz o texto legal:
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração – gravíssima;
O descumprimento da norma prevê aplicação de medida administrativa, além de penalidades que certamente terão grandes impactos na vida dos condutores. Trataremos delas no decorrer do texto.
As alterações foram promovidas pela Lei nº 14.071/20 em outubro de 2020, mas começarão a valer a partir de 12 de abril deste ano.
A partir da vigência das normas, o texto do art. 244 passará a ser da seguinte maneira:
“Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
V – transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:
Infração – gravíssima;
Com isso, o critério de idade para transportes de crianças em motocicleta, motoneta ou ciclomotor foi elevado para 10 anos.
Ademais, indispensável mencionar a outra parte do texto: “ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança”, ou seja, deve-se também garantir que além da idade mínima, a criança tenha condições de segurança no transporte, tais como capacidade de se segurar de maneira adequada no veículo.
O servidor público competente para realizar a fiscalização de trânsito, ao constatar a infração, lavrará o auto de infração de trânsito, devendo preencher o documento nos termos do Código de Trânsito, legislações completares, resoluções do CONTRAN e portarias do DENATRAN.
Sobre a matéria, em linhas gerais, o art. 280 do CTB traz a seguinte obrigação do Poder Público:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;
V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
No momento da abordagem, o servidor público responsável pela fiscalização aplicará medidas administrativas, sendo elas a retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação.
Simultaneamente a isso, será instaurado um processo de multa no órgão de trânsito competente em desfavor do proprietário do veículo, trata-se de uma infração gravíssimas – R$ 293,47.
Por outro lado, também haverá a instauração de um processo de suspensão do direito de dirigir. Caso a penalidade de suspensão seja aplicada, o prazo a ser fixado varia entre de 2 a 8 meses.
Essas são as consequências jurídicas previstas em lei, veja-se:
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
V – transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação.
Sim. O direito a defesa é garantido constitucionalmente em todos os tipos de processos. É possível apresentar defesa contra a autuação ou recurso de multa, caso a penalidade já tenha sido aplicada.
Como mencionado anteriormente, o auto de infração de trânsito, deve ser preenchido nos termos do Código de Trânsito, legislações completares, resoluções do CONTRAN e portarias do DENATRAN.
Ademais, o rito processual até a aplicação das penalidades deverão obedecer as normas previstas no ordenamento jurídico e também a Constituição Federal.
Havendo inconsistência ou irregularidades no auto de infração, ou ainda vícios no processo administrativo de multa e no processo de suspensão de direito de dirigir, todo o procedimento poderá ser arquivado, desde que a defesa ou recurso identifique os erros e apresente os argumentos jurídicos com base na lei e na Constituição Federal.
Por se tratar de um processo complexo, recomenda-se uma análise jurídica de um especialista na área, visando as possibilidades de cancelamento da multa e outras penalidades tais como a suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, cancelamento da PPD (carteira provisória), entre outras.
Deixe sua opinião nos comentários sobre o que você achou dessa alteração!
Dúvidas sobre o conteúdo? Envie em eduardoadvro@gmail.com ou deixe nos comentários.
Acompanhe também mais conteúdos sobre o Direito de trânsito no meu perfil informativo: clicando aqui
Este texto possui caráter meramente informativo. Fica permitido pelo autor a divulgação do conteúdo para fins transmissão da informação, sendo vedada a reprodução parcial ou total sem a citação da fonte.
Fonte: Eduardo Gomes Advogado de Trânsito em Porto Velho/RO, atuação em todo o estado de Rondônia e atendimento online em todo o Brasil. OAB/RO 9813. Pós-graduado em Direito de Trânsito pela faculdade legale. Bacharel em Direito pela Faculdade de Rondônia. Especialista na defesa de condutores e proprietários de veículos em processos de multas, suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, cancelamento da permissão para dirigir, acidentes de trânsito, crimes de trânsito, e outros serviços relacionados ao Direito de Trânsito. Advocacia e consultoria para pessoas físicas e jurídicas da área de trânsito e transporte. Atuação administrativa (defesa/recurso de multa) e judicial visando prevenir e/ou reparar direitos. E-mail: eduardoadvro@gmail.com. Celular: (69) 99241-3680. Instagram: @eduardogomes.adv.
Fonte: Jusbrasil
Introdução ao Relatório Jornal Contábil de Empresas no Brasil O Brasil encerrou 2024 com 21,6 milhões…
A reforma tributária, solução para simplificar a tributação sobre o consumo, apresenta desafios significativos para…
Se você participou de alguma edição do Enem, quer parcelar seus estudos e está tentando…
A inteligência artificial (IA) está transformando diversos setores da economia, e com os escritórios contábeis…
Nesta terça-feira, dia 04 de fevereiro, é uma data dedicada ao Dia Mundial do Câncer.…
A integração de inteligência artificial (IA) avançada, como o Deepseek, está transformando a contabilidade em uma…