INSS

Mudanças na aposentadoria da pessoa com deficiência após reforma da Previdência

Segundo o Estatuto da pessoa com deficiência (lei 13.146/15), a pessoa será assim considerada se “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 2º).

São entendidas como impedimento de longo prazo as restrições que durem por pelo menos dois anos sem interrupção (artigo 414, §4º, da Instrução normativa número 77 do INSS).

Já a subseção IV-A do decreto 3.048/99 descreve para nós as aposentadorias por tempo de contribuição e idade da pessoa com deficiência.

Os critérios de aposentadoria da pessoa com deficiência permanecem basicamente os mesmos, embora o método de cálculo tenha sido alterado e o novo decreto 10.410/20 tenha acrescentado algumas regulações sobre a espécie.

Veremos do que tratam as alterações. 

Como ficam as regras?

A pessoa com deficiência pode se aposentar de duas formas: i. Por tempo de contribuição; ii. Por idade. Ambas as modalidades continuam a exigir avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar do INSS, para apurar a condição e a espécie de deficiência. 

A novidade se refere à disposição do artigo 70-H do decreto 3.048/99 que exige que essa avaliação biopsicossocial ocorra a qualquer tempo e a critério do INSS. 

A aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição continua a respeitar as regras segundo o grau de deficiência:

  • Grave: 25 anos de contribuição se homem e 20 se mulher;
  • Média: 29 anos de contribuição se homem e 24 se mulher;
  • Leve: 33 anos de contribuição se homem e 28 se mulher

Já na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, o segurado poderá se aposentar aos sessenta anos de idade, se homem, e aos cinquenta e cinco anos de idade, se mulher (artigos 70-B e 70-C do decreto 3.048/99). 

São, ainda, critérios de concessão da aposentadoria:

  • Cumprimento da carência de 15 anos de contribuição;
  • A deficiência iniciada antes de maio de 2013 deverá ser comprovada por documentos além da avaliação biopsicossocial;
  • Se o grau de deficiência for variável, deve fazer constar a variação para cada período;

Lembrando que a pessoa com deficiência pode optar por outras aposentadorias, do regime comum ou de outro especial, se qualquer uma delas for mais benéfica (artigo 70-G decreto 3.048/99). 

BPC – Benefício de prestação continuada

O BPC é um benefício financeiro decorrente da lei nacional de assistência social (LOAS) devido a todos os deficientes com renda per capita familiar e mensal inferior a ¼ do salário mínimo, sem condições de manutenção e subsistência. 

Por não ser esse um benefício previdenciário, o interessado não precisa contribuir ao INSS e sua situação não se confunde com a aposentadoria.

A pessoa que recebe aposentadoria não pode, em seu nome, receber o BPC, pois o acúmulo é proibido pela lei (artigo 20, § 4o , lei 8.742/93). 

Em razão da situação de calamidade pública trazida pela COVID-19, a lei 8.742/93 permitiu a ampliação do máximo da renda per capita para ½ salário mínimo, desde que outras particularidades sejam suficientes para inserir a pessoa em condição de vulnerabilidade. 

 É razoável constar que o recebimento de BPC ou aposentadoria por outro membro familiar, não afasta, por si só, o direito do interessado: a acumulação a princípio pode ocorrer em favor do mesmo lar, mas não do mesmo beneficiário. 

Como fica o novo cálculo?

Observe o artigo 70-J do decreto 3.048/99:

“Art. 70-J.  A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada a partir da aplicação dos seguintes percentuais sobre o salário de benefício […]:        

 I – cem por cento, na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata o art. 70-B; ou            

II – setenta por cento, acrescido de um ponto percentual do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de trinta por cento, na hipótese de aposentadoria por idade de que trata o art. 70-C.”   

Apesar do percentual de 100% encher os nossos olhos na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, é preciso esclarecer que esse percentual será aplicado sobre o salário de benefício, significativamente alterado pela reforma da Previdência. 

Antes, o salário de benefício considerava apenas 80% dos melhores salários do período contributivo, excluindo da média as menores remunerações que puxariam o valor do salário de benefício para baixo. 

Agora, considera-se 100% de todo o tempo de contribuição a partir de julho de 1994, o que implicará na redução financeira da maioria dos benefícios previdenciários calculados pelo INSS (artigo 32 do decreto 3.048/99). 

Para a aposentadoria por idade, o salário de benefício será igualmente calculado sobre uma média piorada da remuneração, contudo, ela é ainda mais penosa do que a aposentadoria por tempo de contribuição, porque sobre essa média é aplicado o percentual de 70% mais 1% para cada ano de contribuição até o limite de 30% (o que ultrapassar 30 anos de contribuição será desconsiderado para fins de aumento do benefício). 

Além disso, não devemos esquecer o polêmico artigo 19-E do decreto 3.048/99, para o qual a partir de 13 de novembro de 2019, para fins de contagem de carência, tempo de contribuição e cálculo do salário de benefício, todas as competências de contribuição mensal ao INSS devem ser de no mínimo um salário mínimo (no caso de vários empregadores, todas as remunerações podem ser somadas para alcançar esse limite). 

Não deixe de consultar um advogado especialista e conferir seu histórico de contribuição, requisitos para conquistar a aposentadoria e as opções disponíveis para o seu caso.

Para dúvidas, você também poderá ligar no número “135” e falar diretamente com uma agência previdenciária.

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Gabriel Dau

Estudante de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, atualmente trabalha como Redator do Jornal Contábil sendo responsável pela elaboração e desenvolvimento de conteúdos.

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