Multas da GFIP: posição do Sindcont-SP

O Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP, localizado no Município de São Paulo e região metropolitana, com 97 anos de existência e cerca de 87.000 profissionais habilitados em sua base territorial, tem ao longo de todo esse tempo, sua atuação pautada na defesa e valorização do Profissional Contabilista e, desde os meados de 2013, tem acompanhado a lavratura em massa dos autos de infração, pela Receita Federal do Brasil, contra as empresas, impondo-lhes multas pela entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social – GFIP, mesmo com a GFIP negativa ou o recolhimento aos cofres públicos de todas contribuições previdenciárias devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS ou à Previdência Social.

Entendendo injusta a pretensão da RFB, o Sindcont-SP, por meio de seu Presidente Jair Gomes de Araújo e da coordenadoria jurídica, estive, em 4 de fevereiro de 2016, em audiência com a superintendência da RFB em Brasília, levando e expondo todos os aspectos da situação envolvendo as multas da GFIP, bem como entregando cópias de quase 2.000 autos de infração enviados por Contabilistas de todos os Estados da Federação, manifestando o reclamo e clamor da Classe Contábil.

Em que pese toda argumentação dispendida, com até alguma compreensão da superintendência da RFB, foi dada a resposta ao Sindcont-SP da inviabilidade da anulação das multas em razão desta receita já estar vinculada ao orçamento da União.
Destaque-se que o Sindcont-SP ajuizou mandado de segurança questionando a imposição de tais multas, medida que não obteve êxito em razão de que os autuados, ou seja, os contribuintes, não representados pelo Sindcont-SP.

Os contribuintes devem estar cientes que a entrega da GFIP é uma obrigação acessória que serve para informar a RFB que a empresa recolheu aos cofres públicos a contribuição devida e estão sendo autuadas e multadas, inclusive, empresas que não têm funcionário ou somente recolhem a contribuição previdenciária decorrente do pró-labore de seus sócios.

Desta forma, as empresas são compelidas ao pagamento de multa e juros, contrariamente ao que prevê a legislação que regulamenta a entrega desta obrigação acessória: a Instrução Normativa 971, de 13 de novembro de 2009, em seu artigo 472.
A redação desta instrução normativa já era prevista em atos normativos anteriores que regulamentavam a matéria (entrega da GFIP), por meio dos artigos 672 da Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003 e o artigo 645 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005:

Artigo 672. Havendo denúncia espontânea da infração, não cabe lavratura de AI. Parágrafo único: Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, dispensada a comunicação da correção de falta ao INSS. (Revogado pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005).
Artigo 645. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe lavratura de Auto de Infração.
§ 1º. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada à comunicação da correção da falta à SRP.
Em consonância com essas instruções, o entendimento pacificado da Caixa Econômica Federal, e da própria Receita Federal do Brasil – RFB, era que na declarações da GFIP enviadas antes de instaurado procedimento de fiscalização da RFB, estas não estariam sujeitas à aplicação de multa com a ocorrência imediata da denúncia espontânea.

Entretanto, após a Solução de Consulta Interna nº 7 – Cosit – da Receita Federal do Brasil, datada de 26 de março de 2014, o entendimento passou a ser que a entrega da GFIP, independentemente do recolhimento das contribuições devidas, enseja a aplicação de multa, afastando a hipótese da configuração da denúncia espontânea no artigo 472 da Instrução Normativa 971/2009.

A Constituição Federal trata da lei que todos devem seguir, mas no caso das multas da GFIP, não foi uma lei que mudou este entendimento e permitiu a cobrança de multas, mas uma norma infraconstitucional (solução de consulta interna da RFB) que está na base da pirâmide da hierarquia das leis e que não pode alterar o entendimento e justificar a cobrança de multa pela RFB.

Entendemos que a multa em exame deveria ter como critério a cobrança que exprimisse o dano sofrido pelo erário público em decorrência da infração tributária acessória cometida pelo contribuinte, sendo que a sanção prevista também deveria ser proporcional e adequada para desencorajar a postura que se deseja evitar por parte daquele, mas não pode ser instrumento de arrecadação fiscal. Caso contrário, a aplicação do princípio da proporcionalidade pode permitir ao Poder Judiciário analisar a imposição de penalidades fiscais descabidas, de modo a afastá-las, ou até mesmo reduzi-las a outro patamar menor do que aquele previsto na própria legislação, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário nº 91.707, de Minas Gerais.

Nesse ponto, a literatura jurídica especializada trata sobre a noção de que o Princípio Constitucional Implícito da Razoabilidade deve servir de barreira limitativa à discricionariedade da Administração Pública, especialmente diante de casos em que ocorre a aplicação de “sanções desproporcionais ou inadequadas em relação às infrações praticadas”, algo que “ocorre no caso de penas pecuniárias, que devem ser fixadas em limites razoáveis, de modo a não assumir caráter confiscatório. Nem onerar excessivamente a atividade profissional exercida licitamente” (Maria Sylvia Zanella di Pietro, “Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988”, Editora Atlas, 1991, p. 148).

Por sua vez, a Lei Federal nº 9.784/99, que trata das regras e princípios do processo administrativo, também prevê os princípios elementares que devem ser observados em situações como a imposição das multas da GFIP, tais como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 2º, parágrafo único, inciso VI), a ponta de determinar a observância do critério da “adequação entre os meios e os fins”, núcleo central da razoabilidade, e vedar “imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público”, revelando com isto o núcleo da noção de proporcionalidade.

A aplicação desse princípio, como defendido pela doutrina e pelos Tribunais Superiores, indica que, no caso presente, deveria também ser levado em conta antes da exigência de multa nos termos pretendido pela RFB.

O Sindcont-SP apoia as medidas que visem à anulação dos autos de infração enviados aos contribuintes, notadamente pela aprovação do Projeto de Lei 7512/2014, de autoria do deputado federal Laércio de Oliveira, que propõe justamente a regulamentação de que pode sujeitar a incidência da multa no caso da GFIP, e conclama todos os Contabilistas e contribuintes autuados a manifestarem seu apoio para aprovação desse projeto.

Dessa forma, o Sindcont-SP continua a apoiar, divulgar e lutar por todas as iniciativas que contrariem a injusta pretensão arrecadatória da RFB, em especial por meio de multas da GFIP.

*Sindicato dos Contabilistas de São Paulo- Sindcont-SP

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas possui uma trajetória multifacetada, ele acumula experiências como jornalista, CEO e CMO, tendo atuado em grandes empresas de software no Brasil. Atualmente, lidera o grupo que engloba as empresas Banconta, Creditook e MEI360, focadas em soluções financeiras e contábeis para micro e pequenas empresas. Sua expertise em marketing se reflete em sua obra literária: "A Revolução do Marketing para Empresas Contábeis": Neste livro, Ricardo de Freitas compartilha suas visões e estratégias sobre como as empresas contábeis podem se destacar em um mercado cada vez mais competitivo, utilizando o marketing digital como ferramenta de crescimento.

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