Direito

Mutuário tem direito de preferência em leilões extrajudiciais

A Lei 9.514/97, que rege a Alienação Fiduciária nos contratos de financiamentos imobiliários, esteve recentemente em pauta no Supremo Tribunal Federal (STF) no final de outubro último.

Na ocasião, a decisão judicial confirmou que bancos e outras instituições financeiras podem tomar imóveis financiados e com acúmulo de dívidas por meio de leilões extrajudiciais. Porém, um ponto importante, e que pode ser desconhecido dos mutuários, é o Direito de Preferência que é assegurado a eles na arrematação destes imóveis.

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Direito de Preferência

A diretora da Frazão Leilões, Claudia Frazão, explica que a Lei 13.465 de 2017, incluiu na Lei 9.514/97, o Direito de Preferência do devedor para aquisição do imóvel. “Isso significa que o mutuário pode adquirir o imóvel pelo valor da dívida, acrescida de todas as despesas decorrentes do apregoamento, incluindo a taxa do leiloeiro e o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis)”, contou.

Claudia detalha que nesses casos não há disputa de preço, bastando o devedor manifestar o interesse em adquirir o imóvel pagando todos os encargos devidos até a data do segundo leilão. “O credor deve informar ao mutuário sobre as datas, horários e locais dos leilões, justamente para possibilitar e garantir que ele possa, se quiser e puder, utilizar o Direito de Preferência na arrematação do bem”, comentou.

O Direito de Preferência também é assegurado nos leilões judiciais, mas neste caso as regras são diferentes. “O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 892 que aqueles que dispõem desse direito são o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem, e ainda, no caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão o direito de preferência na arrematação. Além disso, alguns editais contemplam também o condômino de causa comum.”, explicou Cláudia.

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Nos leilões judiciais, havendo a disputa de lances, aquele que dispõe do Direito de Preferência pode arrematar o bem desde que ofereça lance de igual valor, não precisando cobrir a oferta anterior, como ocorre para os demais participantes. “É importante ressaltar que é preciso manifestar o interesse previamente e diretamente ao leiloeiro, de modo a assegurar que o sistema lhe permita ofertar o lance em igualdade”, detalhou a diretora.

Claudia enfatiza que nestes casos não há prejuízos para os credores. “O valor arrecadado não é prejudicado, já que aquele que não dispõe do direito pode superar os lances até o valor que o preferido não mais se dispuser a pagar”, finalizou Claudia.

Bia Montes

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