Imagem por Silao / Pixabay
A União Estável é um dos institutos mais polêmicos do Código Civil e do Direito das Famílias. Por caracterizar uma união informal (outrora chamada de “União Livre”) distingue-se, dentre muitos outros pontos, do Casamento pela ausência da formalização para sua existência. Preenchidos os requisitos legais (do art. 1.723 do Código Civil, sendo certo que nenhum deles exige formalização por Escrito de eventual Contrato de União Estável) temos uma relação que gera direitos e obrigações nas mais variadas esferas do Direito (questões patrimoniais, sucessórias, previdenciárias etc).
A regra do art. 1.725 quando remete a “CONTRATO ESCRITO” o faz para deixar claro a possibilidade dos companheiros pactuarem REGIME DE BENS para disciplinar suas questões patrimoniais, da mesma forma como ocorre no CASAMENTO. Mesmo entendendo que não cabe analogia para aplicação de normas restritivas de direito, sabemos que também se aplica à UNIÃO ESTÁVEL a norma restritiva do art. 1.641 do CCB que impõe a SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, por exemplo, ao casamento dos maiores de 70 anos. Dessa forma, afastadas todas hipóteses do art. 1.641 e adotada a pactuação Escrita – de forma particular ou pública – poderão os companheiros adotar quaisquer dos regimes de bens previstos no Código Civil, podendo inclusive criar um regime misto e personalizado, sendo desnecessário formalizar qualquer REGISTRO PÚBLICO deste documento em Cartório – embora a experiência prática recomende muito para maior segurança deles próprios contratantes.
Decisão do STJ já teve oportunidade de consignar a plena validade do pacto da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS na União Estável, entabulada inclusive por INSTRUMENTO PARTICULAR, dele decorrendo, naturalmente, direitos como a partilha dos bens presentes, na forma do art. 1.667 e seguintes do Código Civil:
“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA PARTICULAR. REGULAÇÃO DAS RELAÇÕES PATRIMONIAIS DE FORMA SIMILAR À COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. O texto de Lei que regula a possibilidade de contrato de convivência, quando aponta para ressalva de que contrato escrito pode ser entabulado entre os futuros conviventes para regular as relações patrimoniais, fixou uma dilatada liberdade às partes para disporem sobre seu patrimônio. 2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requisitos de validade de um negócio jurídico, regulados pelo art. 104 do Código Civil. 3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via ESCRITURA PÚBLICA, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que O JULGADOR NÃO PODE CRIAR CONDIÇÕES ONDE A LEI ESTABELECEU O SINGELO RITO DO CONTRATO ESCRITO. 4. Assim, o pacto de convivência formulado em PARTICULAR, pelo casal, na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de COMUNHÃO UNIVERSAL, é válido, desde que escrito. (…). 5. Recurso provido”. (STJ – REsp: 1459597/SC. J. em: 01/12/2016)
Original de Julio Martins
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