A Carteira de Trabalho e Previdência Social deve ser obrigatoriamente apresentada pelo trabalhador ao empregador, que terá o prazo de 48 horas para anotar a data de admissão do empregado, a remuneração que será recebida, especificando o salário bem como a estimativa de gorjeta.
As anotações serão feitas na CTPS: na data base; a qualquer tempo quando o empregado solicitar, na rescisão do contrato ou quando tiver necessidade de comprovação perante a previdência social.
Caso o empregador não cumpra essa disposição, ele sofrerá um auto de infração. Submetendo-o ao pagamento de uma multa prevista no artigo 52 da CLT que diz que o extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
Ademais é vedado ao empregador fazer anotação que desabone ao empregado.
Além da multa, o TST tem o entendimento firmado de que o empregador pode ser julgado e condenado por dano moral, caso não faça as devidas anotações na carteira de trabalho do trabalhador.
Para a corte, a ausência de registro na CTPS ofende o sentimento de cidadania do ser humano, sendo ela, a cidadania, genuína expressão da dignidade da pessoa humana, no universo do convívio social, fundamentando o direito à reparação civil por danos morais.
A omissão patronal de formalizar o vínculo empregatício gera dano ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, A conduta do empregador nega o atendimento às necessidades inerentes à dignidade da pessoa, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar – todos eles direitos sociais fundamentais assegurados pela Constituição da Republica em seu artigo 6º.
Salienta-se ainda, que a relação de emprego pactuada formalmente é o instrumento assecuratório de efetiva cidadania, no plano socioeconômico, e de efetiva dignidade, no plano individual.
A Constituição da República elegeu o princípio da valorização do trabalho e do emprego como um dos mais eficazes mecanismos para assegurar a dignidade da pessoa humana, o bem estar individual e social e a segurança dos seres humanos. Assim, a não anotação da CTPS do empregado fere princípios basilares da Constituição como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho humano, gerando direito à indenização por dano moral amparado pelo artigo 5º, X, da Constituição, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional da dignidade humana e da valorização do trabalho humano.