13° salário / Imagem freepik / editado por Jornal Contábil
O 13° salário é um direito garantido por lei para quem trabalha no regime CLT e tem como principal objetivo cobrir as despesas extras de final de ano. Por isso, em alguns lugares ele é chamado de gratificação natalina ou subsídio de Natal. O valor pode chegar a até um salário mensal completo.
O prazo limite para o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro em 2024 terminou no dia 29 de novembro, pelas empresas. E a 2ª parcela, no último dia 20 de dezembro.
O valor é conhecido como gratificação natalina e é um direito de todos os trabalhadores brasileiros contratados em regime de Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), ou seja, com carteira assinada.
Isso quer dizer que trabalhadores urbanos, rurais, domésticos, avulsos e até mesmo aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) têm direito ao décimo terceiro.
É preciso que o empregado tenha exercido as atividades por pelo menos 15 dias durante o ano e não tenha sido demitido por justa causa. O empregado afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento.
Depois do 16º dia, a responsabilidade do pagamento é do INSS, que também deve cumprir o prazo estipulado pela legislação. Quem exerceu trabalho temporário tem direito ao pagamento proporcional aos meses de atuação. Funcionárias em licença-maternidade também recebem 13º salário.
Acompanhe mais detalhes sobre o abono natalino.
O décimo terceiro salário é dividido em duas parcelas. A primeira parte, em todos os anos, deve ser paga até 30 de novembro, e a segunda parte não pode ser feita após 20 de dezembro.
Se o empregador decidir que vai pagar duas parcelas de uma única vez, o pagamento é até o dia 30 de novembro. A empresa que depositou as duas parcelas apenas em dezembro praticou ilegalidade trabalhista.
Mas há outras opções de datas em que o décimo terceiro pode ser pago. A primeira parcela, por exemplo, pode ser adiantada para o mês das férias ou do aniversário do empregado, mas o pedido deve ser feito formalmente para a empresa até janeiro de cada ano.
Caso o trabalhador falte mais de 15 dias em um mês, sem justificativa, pode ter a fração de 1/12 avos do 13º descontada. Quem pediu o adiantamento do 13º salário nas férias ou no mês de aniversário não recebe a primeira parcela, somente a segunda, ou seja, em dezembro.
Apesar de ser uma obrigação de todos os empregadores, de acordo com o que determina a lei, não é raro encontrar casos em que o décimo terceiro não é pago ou é depositado com atraso.
Nesse caso, a empresa que não agir de acordo com o prazo previsto na legislação pode ser penalizada com uma multa administrativa.
Além disso, o empregador corre o risco, dependendo da convenção coletiva da categoria, de ainda ter que arcar com a correção do valor pago em atraso ao trabalhador. O empregador não tem a opção de fazer o pagamento, tampouco pode escolher se vai ou não pagar a multa por atraso.
A princípio, quem não receber a primeira parcela até a data limite deve procurar o setor de recursos humanos (RH) ou o financeiro da empresa e comunicar o atraso ao funcionário ainda no dia da data limite.
Se a parcela não for depositada no prazo determinado, a orientação dos especialistas em direito trabalhista é acionar o sindicato da categoria, a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) ou o Ministério Público. Em último caso, cabe ainda uma ação individual ou coletiva na Justiça do Trabalho para cobrar a dívida.
Empregadores que descumprirem essa lei trabalhista podem receber um auto de infração e uma penalidade administrativa. A multa para cada funcionário com o pagamento atrasado é de R$ 170,25.
Caso haja reincidência, o valor da infração é dobrado e não há possibilidade do empregador recorrer.
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