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Não recebeu a primeira parcela do 13° salário? Veja como agir!

Entenda todas as regras que envolvem o abono natalino

por Ana Luzia Rodrigues
5 minutos ler

O 13° salário é um direito garantido por lei para quem trabalha no regime CLT e tem como principal objetivo cobrir as despesas extras de final de ano. Por isso, em alguns lugares chama-se de gratificação natalina ou subsídio de Natal. O valor pode chegar a até um salário mensal completo.

O prazo limite para o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro em 2024 terminou na sexta-feira, dia 29 de novembro, pelas empresas. 

O valor é conhecido como gratificação natalina e é um direito de todos os trabalhadores brasileiros contratados em regime de Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), ou seja, com carteira assinada. 

Isso quer dizer que trabalhadores urbanos, rurais, domésticos, avulsos e até mesmo aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) têm direito ao décimo terceiro. 

É preciso que o empregado tenha exercido as atividades por pelo menos 15 dias durante o ano e não tenha sido demitido por justa causa. O empregado afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. 

Depois do 16º dia, a responsabilidade do pagamento é do INSS, que também deve cumprir o prazo estipulado pela legislação. Quem exerceu trabalho temporário tem direito ao pagamento proporcional aos meses de atuação.  Funcionárias em licença-maternidade também recebem 13º salário. 

Acompanhe mais detalhes sobre o abono natalino.

Quando o empregador precisa depositar o 13°?

O décimo terceiro salário pode ocorrer em duas parcelas. A primeira parte, em todos os anos, deve ser até 30 de novembro, e a segunda parte não pode ocorrer após 20 de dezembro. 

Se o empregador decidir que vai pagar duas parcelas de uma única vez, o pagamento deve ocorrer até o dia 30 de novembro. A empresa que deposita as duas parcelas apenas em dezembro pratica ilegalidade trabalhista. 

Mas há outras opções de datas em que o décimo terceiro pode ser pago. A primeira parcela, por exemplo, pode ser adiantada para o mês das férias ou do aniversário do empregado. Todavia, o pedido deve ser feito formalmente para a empresa até janeiro de cada ano. 

Caso o trabalhador falte mais de 15 dias em um mês, sem justificativa, pode ter a fração de 1/12 avos do 13º descontada. Quem pediu o adiantamento do 13º salário nas férias ou no mês de aniversário não recebe a primeira parcela, somente a segunda, ou seja, em dezembro. 

O que acontece se o empregador não pagar o 13° na data correta?

Apesar de ser uma obrigação de todos os empregadores, de acordo com o que determina a lei, não é raro encontrar casos em que o décimo terceiro não tenha pagamento ou o depósito ocorra com atraso. 

Nesse caso, a empresa que não agir de acordo com o prazo que está na legislação terá uma pena com uma multa administrativa. 

Além disso, o empregador corre o risco, dependendo da convenção coletiva da categoria, de ainda ter que arcar com a correção do valor pago em atraso ao trabalhador. O empregador não tem a opção de fazer o pagamento, tampouco pode escolher se vai ou não pagar a multa por atraso.

O que fazer se o 13° salário não cair na conta?

A princípio, quem não receber a primeira parcela até a data limite deve procurar o setor de recursos humanos (RH). Ou o financeiro da empresa e comunicar o atraso ao funcionário ainda no dia da data limite. 

Se a parcela não for depositada no prazo determinado, a orientação dos especialistas em direito trabalhista é acionar o sindicato da categoria, a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) ou o Ministério Público. Em último caso, cabe ainda uma ação individual ou coletiva na Justiça do Trabalho para cobrar a dívida. 

Qual o valor da multa por atraso?

Empregadores que descumprirem essa lei trabalhista podem receber um auto de infração e uma penalidade administrativa. A multa para cada funcionário com o pagamento atrasado é de R$ 170,25. 

Por fim, caso haja reincidência, o valor da infração é em dobro e não há possibilidade do empregador recorrer.

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