O art. 59, da Lei 8.213/1991 diz que o auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado que estiver temporariamente incapaz para exercer suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos.
Mas existem situações que geram dúvidas nos segurados, como no caso do desemprego, se é possível ou não receber o benefício estando nesta situação.
Para esse auxílio são exigidos três requisitos:
Sim. Esse auxílio pode ser solicitado por todo e qualquer trabalhador que contribua para o Instituto de Nacional de Seguridade Social, o INSS.
Mas não é preciso ter qualidade de segurado? Sim, a qualidade de segurado é o período em que o indivíduo ainda se mantêm filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo sem exercer atividade remunerada ou contribuir voluntariamente para o INSS.
Então como é possível que o desempregado receba o auxílio? Isso acontece ao chamado “período de graça”.
O período de graça é o tempo onde o trabalhador continua tendo direito a receber os benefícios previdenciários, mesmo sem estar contribuindo.
Ou seja, o segurado desempregado tem mais 12 meses extras de cobertura pelo INSS, o tempo de duração do período de graça.
E para os segurados que já tiverem pago no total mais de 120 contribuições mensais consecutivas ou não, terá direito a mais 12 meses extras, no total terá direito a mais 24 meses de cobertura pelo INSS.
Caso o segurado tenha recebido seguro-desemprego ou estiver inscrito no SINE terá uma prorrogação de ainda mais 12 meses, totalizando, 36 meses de “período de graça”.
Ou seja, no total o desempregado poderá manter sua qualidade de segurado por até 36 meses após sua demissão.
Para solicitar o auxílio doença pelo Meu INSS, você pode seguir os passos seguintes:
No dia da perícia médica, você precisa levar os seguintes documentos:
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