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Em nosso ornamento jurídico, Lei Nº 8.078, DE 11 De Setembro De 1990, mais conhecido como Código de Defesa do consumidor, deixa bem claro que o credor pode incluir o nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) após um dia de atraso de seu compromisso de pagamento, inclusive, o referido diploma legal, disciplinou detalhadamente, entre os artigos 43-44, o procedimento, o funcionamento, bem como, os direitos do credor e do devedor que por ventura tenha o seu nome incluído em algum cadastro de órgão de proteção ao crédito.
Hoje em dia é cada vez mais frequente situações em que ocorre a negativação do consumidor, mesmo que tenha adimplido corretamente a sua obrigação de pagamento na relação de compra e venda, pois existe alto grau de fraudes de documentos e vendas efetuadas indevidamente a quem não pertence o documento, mesmo com toda a exigibilidade na hora da venda para comprovar que se trata mesmo da pessoa que dizer ser.
Nestes casos são elencados quatro causas de negativação indevida atualmente:
Muitos dos casos da dívida, foi efetuado o pagamento e consumidores possuem o comprovante, mesmo assim, por uma falha da empresa ocasiona de não da baixa, assim perfazendo o débito. E assim quando a pessoa paga ou já pagou a dívida e credora solicitou a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito tem até 5 (cinco) dias úteis, a contar do pagamento, para retirar o apontamento do nome devedor, caso contrário, estaremos diante de uma clara hipótese de negativação indevida.
Todo débito possuem um prazo de prescrição sendo que após esse período de 5 (cinco) anos de vencimento da dívida, os órgãos de proteção ao crédito não poderão mais fornecer qualquer informação relativa à dívida apontada no cadastro de inadimplente em nome do devedor, uma vez que, a mesma se encontrará prescrita.
Todo devedor deverá ser comunicado de uma futura restrição em seu nome, assim com a ciência da situação, o mesmo possa ter prazo para poder resolver antes da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Caso contrário o mesmo seja negativado e não foi comunicado poderá ingressar com ação por danos morais.
Um erro ou uma falha da empresa pode gerar um grande prejuízo, no qual ativar uma dívida em nome de alguém no qual não existe. A principal causa de negativação indevida se dá pela inexistência da dívida cobrada, como mencionado acima que forem originados mediante fraude, clonagem de documentos pessoais (como o CPF), cartões de crédito e débito; a cobrança de dívida de serviço já cancelado e não registrado ou, ainda; a cobrança de dívida acima do valor pactuado.
Todos esses casos acima se a negativação for indevida por uma dessas razões, o consumidor poderá acionar a justiça para que o seu nome seja retirado imediatamente dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, podendo ter direito, também, à indenização por danos morais.
Por Carla Graziela Porto, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira, Graduada em Processos Gerenciais e Graduanda em Direito.
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