NF-e 4.0, NFC-e e SAT: Qual devo usar para ficar em dia com o Fisco?

percebemos uma grande tendência sobre o tema SAT, uma obrigatoriedade exclusiva ao Estado de São Paulo, e resolvemos abrir um tópico para explicar a diferença de cada um desses três.

  • A NF-e 4.0 é a Nota Fiscal Eletrônica, um documento de existência apenas digital, emitindo e armazenado eletronicamente com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços (em algumas cidades), ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura através de um certificado digital do remetente, que ter por finalidade garantir a autoria, a integridade e a autorização fornecida pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador.
  • A NFC-e significa Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, serve para registrar eletronicamente as comercializações realizadas entre uma empresa diretamente com um consumidor final. É justamente por ser utilizada na última movimentação do fluxo do produto até seu consumidor que este é um modelo muito mais rápido de nota fiscal, pois ela tem um fluxo maior de saídas, não exigindo nenhuma informação do cliente, mas dando a opção de o mesmo informar seu CPF ou CNPJ ou até os dados completos.
  • O equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) documenta de forma eletrônica, as operações comerciais dos contribuintes varejistas do Estado de São Paulo, substituindo os equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal). O SAT gera e autentica os CF-e-SAT (Cupons Ficais Eletrônicos) e os transmite de forma automática e periodicamente, via internet, à Secretaria da Fazenda.
    O projeto possibilita aos consumidores localizarem mais rapidamente o documento fiscal no programa Nota Fiscal Paulista, e simplifica as obrigações tributárias acessórias dos estabelecimentos varejistas, eliminando por exemplo, a obrigação de envio do REDF (Registro Eletrônico de Documento Fiscal). Se sua empresa está sediada no Estado de São Paulo atenção pois, tais equipamentos devem obrigatoriamente ser ativados até o dia 12/09/2018, independente da data máxima de ativação que conta na etiqueta de identificação do equipamento, se não o fizer, você está correndo o risco de não conseguir mais ativar e, consequentemente de não poder utiliza-los. Essa data foi autorizada pelo ITI (Instituto nacional de Tecnologia da Informação) e não será mais prorrogada.

Mas afinal qual a diferença entre a NF-e 4.0, NFC-e e SAT?

 

A tradicional NF-e é, em primeiro lugar, um documento emitido e armazenado eletronicamente. Sua principal função é oficializar as operações de comercialização de mercadorias e serviços, e por isso, o documento não pode ser visto como um empecilho burocrático para as empresas.

Na prática, o uso da NFC-e possui objetivo principal de extinguir o cupom fiscal tradicional, fazendo com que haja mais segurança e agilidade não só para o fisco, como também para o comerciante/empresário em geral.

O SAT (CF-e) teve sua origem em novembro de 2014, foi criado para simplificar os trâmites legais sobre as informações tributárias apuradas para comunicar a SEFAZ e para substituir as emissoras de cupons fiscais. Sua principal função é documentar, no campo eletrônico, todos os arquivos e operações do comércio de varejo do Estado de São Paulo.

É muita sigla, impostos, tributos, que deixa qualquer empreendedor um pouco confuso, não é à toa que o Brasil é o país que possui a maior tributação no mundo todo.

Desde 2016, o Estado do Ceará também instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), a ser emitido com a utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), um aparelho com funções semelhantes ao SAT de São Paulo, com a finalidade de substituir os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF). De outubro de 2017 até janeiro de 2018, foram acrescidos a esta obrigatoriedade, vários CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), como de contribuintes varejistas e produtos farmacêuticos. Após 2018, a Secretaria da Fazenda obteve dados de que muitas empresas ainda não estavam obedecendo a normativa n® 10, de 2017, com isso intensificou as fiscalizações para que as operações de circulação passassem a ser materializadas e convalidadas pela emissão de CF-e.

Deve-se ressaltar que no Estado do Ceará, os contribuintes já obrigados à utilização do MFE, e que ainda não façam uso deste equipamento, sujeitam-se à penalidade prevista no art. 123, inciso VII, alínea “q”, da Lei n® 12.670, de a996 que prevê punições severas aos empresários.

Conteúdo via Up Gestão

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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