Um em cada quatro brasileiros já teve o nome negativado indevidamente no Serasa e SPC, e normalmente, só tomam conhecimento sobre o fato em ocasiões inoportunas e constrangedoras, como por exemplo, durante a compra de algum produto.
Conforme dados apurados pelo SPC, o país tinha mais de 62 milhões de CPF’s negativados até abril de 2020, número que foi agravado pela pandemia da Covid-19, tratando o equivalente a 40,01% da população adulta do país.
Considerando este cenário associado à pandemia, o brasileiro não dispõe de acesso a recursos importantes para a sua subsistência, além do que, ao ter o CPF negativado ele fica impossibilitado de:
Sendo assim, qualquer ato ilícito de negativação do nome pode ser extremamente prejudicial ao consumidor, que tem sobre si uma “censura ao bom negócio”.
Vale mencionar que tal acontecimento é passível de reparação por danos morais.
Observe os fatores que levam à negativação indevida:
A hipótese mais usual é quando o consumidor tenta usar o bom nome e descobre uma dívida que ele não fez.
Neste momento, ele deve buscar pelo auxílio de um advogado para que as devidas providências sejam tomadas, visando averiguar os motivos.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor precisa ser notificado sobre o registro do seu nome, opção que dá publicidade ao caso, oferecendo ao mesmo a alternativa de quitar a dívida ou contestá-la, caso a desconheça.
Vale mencionar que o prazo para retirada do nome dos respectivos órgãos gerenciadores de crédito é de até cinco dias úteis a partir da data do pagamento.
Entretanto, se não houver a comunicação, a inclusão irá se transformar em negativação indevida.
Quando o consumidor tem uma dívida na praça, ela tem um prazo de cinco anos para se tornar prescrita.
Em outras palavras, após este tempo, a empresa não poderá mais cobrar esse devedor na justiça e o nome dele deve ser retirado do SPC e Serasa.
No entanto, ainda assim há casos em que o devedor permanece com o nome restrito, mesmo após a prescrição da dívida, circunstância que resulta na necessidade de buscar a empresa para requerer a retirada da restrição.
Quando é feito um acordo para parcelamento da dívida, o nome deverá ser imediatamente excluído do Serasa e SPC após o pagamento da primeira parcela.
Com a exceção deste caso, o prazo para retirar o nome após pagar a dívida é de até cinco dias úteis.
O consumidor que repassar um cheque sem fundo, terá o nome registrado no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).
Então, se um cheque for inscrito no CCF, a devolução do mesmo é de responsabilidade das instituições financeiras, devendo ser feita uma comunicação por escrito.
Algumas vezes, o Serasa e o Boa Vista (SCPC), sem comunicar o consumidor, têm registrado frequentemente cheques sem fundos indevidamente, por isso é importante ficar atento.
A partir do momento em que o consumidor tem o nome inscrito indevidamente, o prejuízo é evidente.
Sendo assim, são devidos danos morais, além do que, em ação judicial, o consumidor terá o direito de requerer, além de uma liminar:
Quando um nome é inscrito no cadastro de devedores, a Justiça entende que o dano se caracteriza como “in re ipsa”, ou seja, aconteceu com a negativação e é o suficiente para violar o direito da personalidade, comprometendo o nome e imagem da qual goza no meio social, além de impor restrições creditícias às relações comerciais.
Entretanto, é importante estar ciente de que para ser contemplado com a indenização, o consumidor não pode ter outra negativação em seu nome, o que se trata de jurisprudência cristalina do Superior Tribunal de Justiça.
A quantia referente aos danos morais aplicados pelo TJRJ tem girado em torno de R$ 3 mil a R$ 15 mil, portanto, na falta de uma tabela específica para o caso, a decisão sobre o valor cabe exclusivamente ao juiz.
Para tomar conhecimento sobre possíveis restrições no nome, basta realizar uma consulta gratuita por meio do CPF nos seguintes sites:
Por Laura Alvarenga
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