O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CC/FGTS) alterou o Anexo I da Resolução CC/FGTS nº 765/2014 para dispor que, na hipótese em que a empresa apresente um plano de recuperação para fins de parcelamento de débito, atendendo condição de interesse social e do FGTS, aplica-se o prazo de até 100 parcelas mensais e sucessivas.
Tais condições poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem, na Caixa Econômica Federal (Caixa), a solicitação de parcelamento nos 12 meses seguintes à regulamentação da Resolução CC/FGTS nº 855/2017, feita pelo agente operador.
Para o empregador amparado pelas Leis Complementares nºs 123/2006 e 150/2015, será observado tratamento diferenciado para o parcelamento, o qual poderá ser concedido em até 120 parcelas mensais, com valor mínimo da parcela equivalente a R$ 198,14, aplicadas as demais regras previstas no art. 5º da Resolução CC/FGTS nº 765/2014.
O saldo remanescente de acordos de parcelamento rescindidos poderá ser reparcelado, observando-se, entre outras condições, que a 1ª parcela de um reparcelamento deverá corresponder a 10% do valor do novo acordo e serão acrescidos 5% ao percentual aplicado anteriormente a cada novo reparcelamento, limitado a 40%.
As disposições complementares às regras anteriormente descritas serão regulamentadas pelo agente operador no prazo de até 90 dias.
(Resolução CC/FGTS nº 855/2017 – DOU 1 de 26.07.2017)
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