O Conselho Federal de Contabilidade esclarece que a veiculação de informações acerca de decisões liminares pela não obrigatoriedade de Exame de Suficiência para a categoria de Técnico em Contabilidade é provisória e não está em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores.
A maioria dos Tribunais tem reconhecido a obrigatoriedade de aprovação em exame de suficiência como requisito para obtenção de registro profissional para Técnicos em Contabilidade que concluíram sua formação posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 12.249/2010.
A decisão liminar que embasa a matéria veiculada é precária, concedida, portanto, sem a manifestação do Conselho de Contabilidade, e fundamentada em entendimento isolado e minoritário, podendo, portanto, ser revertida a qualquer momento, acarretando no cancelamento do registro concedido sem base legal.
É importante esclarecer que decisões proferidas em processos judiciais produz efeito, exclusivamente, para o autor da ação, não alcançando os demais Conselhos ou interessados.
José Martonio Alves Coelho
Presidente
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