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11 situações em que é possível faltar no trabalho sem ser descontado

Existem alguns tipos de faltas que podem ser justificadas, ou seja, o trabalhador tem total direito de se ausentar do trabalho sem que sofra qualquer tipo de desconto no salário conforme determina o artigo 473 da CLT.

Todavia essas faltas justificadas, também chamadas de abonadas, são as situações em que o trabalhador avisa a empresa sobre a sua ausência no serviço.

Motivos que dão direito a falta justificada

Confira a seguir os motivos conforme especificado no artigo 473 da CLT em que o trabalhador pode se ausentar no trabalho, assim como a quantidade de dias que o colaborador pode ficar ausente do trabalho.

MotivosTempo de ausência no trabalho
Falecimento de algum familiarAté dois dias
CasamentoAté três dias
Nascimento do filhoApenas um dia
Doação voluntária de sangueUm dia a cada 12 meses
Alistamento eleitoralAté dois dias consecutivos ou não
Cumprir exigências do Serviço MilitarTodo o tempo necessário
Realização de provas para ingresso em ensino superiorO dia necessário
Comparecer em juízoO tempo necessário
Acompanhar consultas médicas sua esposa ou companheira grávidaAté dois dias
Acompanhar filho de até 6 anos em consulta médicaUm dia a cada 12 meses
Realização de exames preventivos de câncerAté três dias a cada 12 meses

Quais motivos de falta não são previstos em lei?

É importante esclarecer que não existem cenários que infringem a CLT. Sendo assim, caso o trabalhador se ausente do serviço, por qualquer motivo, mas sem justificativa o mesmo poderá sofrer advertências.

Caso o trabalhador comece a falta muitas vezes, se acumulando o empregador pode tomar as seguintes medidas:

  • Abater do salário o dia em que o trabalhador faltou;
  • Descontar do salário referente ao descanso semanal;
  • Reduzir a quantidade de dias de férias do trabalhador, quando o mesmo falta mais de 5 dias sem justificativa;
  • Também é possível demitir por justa causa caso o trabalhador acumule mais de 30 faltas injustificadas, tendo em vista que essa situação se configura como abandono de emprego.

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Ricardo

Redação Jornal Contábil

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