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Quero fazer acordo. Meu patrão é obrigado a aceitar?

Quero fazer acordo. Meu patrão é obrigado a aceitar?

05/04/2019 às 13h53 Atualizada em 05/04/2019 às 16h53
Por: Ricardo
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Após a reforma trabalhista, que autorizou a realização de acordos entre empregados e empregadores, muitas pessoas passaram a procurar orientações jurídicas, pois desejavam realizar acordo com seus empregadores (patrões), mas estes não aceitavam, dando uma única alternativa aos empregados, pedir demissão.

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Mas perante a lei, os empregadores são obrigados a fazer acordo de rescisão com os empregados?

Cenário legal:

Antes da entrada em vigor da Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), inexistia a possibilidade de empregador e empregado realizarem acordo entre si com a finalidade de atender os interesses de ambas as partes.

Mesmo sendo ilegal, não podemos negar o fato de que na prática, tais acordos eram feitos diariamente. Muitas vezes porque o empregado pretendia sacar seu FGTS e o empregador por sua vez, não queria arcar com a multa de 40% sobre este valor, e assim, estabeleciam-se acordos, que são fraudulentos, pois maquiavam-se os fatos perante a lei trabalhista.

Com a chegada da Reforma Trabalhista, a possibilidade de acordo foi formalmente inserida na legislação, permitindo que estes acordos, antes ilegais, pudessem ser realizados dentro dos liames da legislação trabalhista.

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Atualmente os acordos de rescisão, podem ser feitos entre empregado e empregador, da seguinte forma:

Art. 484-A da CLT

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas

I - por metade:

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a) o aviso prévio, se indenizado;

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de   Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Ou seja:

1) Diminuiu o aviso prévio em 15 dias, se for indenizado, caso o empregado trabalhe o período de aviso prévio, deverá trabalhar o período completo, ou sofrerá desconto dos dias em que faltar;

2) O empregador ainda terá de pagar a multa rescisória sobre o fundo de garantia, mas na proporção de 20%;

3) Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, Férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º Salário e etc.) devem ser pagar integralmente ao trabalhador;

4) O empregado poderá sacar somente 80% do saldo de FGTS;

5) O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.

Afnal, o empregador é obrigado a aceitar o pedido de acordo do empregado?

O que o artigo 484-A da CLT prevê é a chamada “rescisão consensual”, a qual, deverá decorrer de interesses e vontades recíprocas. Por reciprocidade podemos entender que realizar o acordo de rescisão deve ser vontade do empregado e também do empregador.

Dessa forma é ilegal qualquer conduta de imposição ou coação, sob pena de serem nulos os atos praticados.

Portanto, o empregador não será obrigado a aceitar a proposta de acordo do empegado, bem como o empregado não será obrigado a aceitar proposta de acordo do empregador.

Perante o surgimento desta proposta é necessária cautela e análise do que fora apresentado, para evitar que haja equívocos e imprecisões das partes, como por exemplo, o funcionário que não entender a proposta, poderá achar que está sendo pressionado a renunciar seus direitos trabalhistas. Assim, todo o cuidado perante essa situação jurídica é fundamental.

A legislação não determina a forma pela qual o acordo deve ser feito, mas é de extrema importância que seja formalizado (escrito), e de preferência ser do conhecimento de testemunhas, resguardando a segurança jurídica de ambas as partes.

Podemos concluir então, que por se tratar de ato consensual, o acordo de rescisão deve ser bom para ambas as partes, ou pelo menos de interesse recíproco, para que possa efetivamente ser realizado. Assim, nem empregador, nem empregado possuem a obrigação de aceitar o acordo de rescisão do contrato de trabalho.

Conteúdo por Jean Alexandre da SilvaAdvogado - Criminalista Sócio em Rocha & Alexandre Advocacia e Consultoria Jurídica

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