Imagem por @cesarvr / shutterstock
Todos os colaboradores em regime CLT (Carteira assinada), domésticos, rurais, urbanos e avulsos, tem direito a receber o pagamento do 13º salário, que pode ser dividido em duas parcelas.
O pagamento deve ocorrer entre o dia 01/02 e 30/11 (com exceção para aqueles colaboradores que solicitarem em Janeiro ao empregador, receber juntamente com as férias, gozadas de fevereiro a novembro). Nesta parcela o valor calculado será de 50% do total e não será feito nenhum desconto.
O pagamento deve ocorrer até 20/12 nesta, o colaborador receberá o valor com os devidos descontos referentes aos encargos legais.
Cada mês trabalhado (considerando fração igual ou superior a 15 dias) durante o ano, dá direito a 1/12 avos de 13º. As médias dos demais rendimentos como adicional noturno, horas extras e comissões também serão somados ao valor do salário usado como base para o cálculo do 13º.
No caso de demissão por justa causa, a empresa é desobrigada a pagar o salário extra e se o colaborador tiver mais de 15 faltas não justificadas durante o mês perde o correspondente a 1/12 avos do benefício.
Algumas polêmicas são disseminadas quanto a este tema:
Uma delas é de que o décimo terceiro não é uma gratificação, e sim um acerto de contas. Pela lógica postada, o salário do colaborador é dividido pelas 4 semanas de cada mês e o valor encontrado é multiplicado por 52, número exato de semanas do ano, sendo assim, o resultado seria um valor equivalente a 13 salários por ano, não 12. Mas, na prática este cálculo não procede.
Os salários formais são pagos por meses trabalhados, não semanas. Além disso, o valor integral, garante folga semanal remunerada. O 13º é, sim, um benefício, mas isso não o desmerece.
Somado a este mito, há também a divulgação de que o 13º salário é um benefício exclusivamente brasileiro, outra inverdade muito compartilhada nas redes, países como: México, Portugal, Alemanha e Áustria também possuem o benefício instituído em legislação.
Imposto de Renda (IR), INSS e FGTS são os impostos incidentes no benefício, porém nos casos em que o pagamento será realizado em duas parcelas, os pagamentos de responsabilidade do colaborador (descontos), somente ocorrem na 2ª parcela.
Já o FGTS, com o intuito de fracionar o pagamento por parte das empresas, é pago nas duas parcelas, tendo a variação de 8% para empregados celetistas e domésticos quando cabível e 2% no caso de menor aprendiz.
R$ 170,25 por colaborador, esse valor dobra em caso de reincidência, sendo válido ressaltar que trata-se de uma multa administrativa, que é devida ao Ministério do Trabalho.
Isso não isenta o pagamento do 13º salário aos colaboradores, orientamos ainda, a análise à Convenção Coletiva da categoria, para correta quitação das possíveis multas por atraso.
Diante de tantas regras e cálculos, cabe destacar que, se houver algum reajuste no salário após o recebimento do adiantamento da 1º parcela, o 13º salário deverá ser recalculado e apurado a diferença a ser paga para o colaborador.
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Com informações Régulus
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